Mostrando postagens com marcador Procuradoria Geral de Justiça. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Procuradoria Geral de Justiça. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

Pablo Gutiérrez: Corte pode ordenar anulação do julgamento da AP 470

publicado em 12 de dezembro de 2012 às 10:39


Pablo Gutiérrez: O duplo grau de jurisdição para os réus é uma das exigências da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Ao não garanti-lo, o julgamento violou o Pacto de São José da Costa Rica

por Conceição Lemes

Ao longo do julgamento da Ação Penal 470 no Supremo Tribunal Federal (STF), o Viomundo entrevistou os juristas Dalmo de Abreu Dallari, Rubens Casara e Luiz Flávio Gomes. Os três disseram que o caso do mensalão quase certamente será remetido à Corte Interamericana de Direitos Humanos, à qual o Brasil aderiu há mais de dez anos.

Motivo: vários equívocos no processo. Um deles, a dupla-função. Quem preside a fase de investigação não pode depois participar do julgamento, porque aí cumpre os papéis de investigador e de juiz.

Foi o que fez o ministro Joaquim Barbosa, atual presidente do Supremo. Pelo artigo 230 do STF, não há nada errado com essa conduta.

Porém, para a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos esse duplo-papel é inadequado, independentemente de quem seja o ministro. O juiz tem de ser imparcial, não pode ter vínculos com as provas antes do julgamento.

Outro equívoco apontado pelos juristas ouvidos pelo Viomundo: 35 dos 38 réus não tiveram direito à segunda instância. Por decisão do Supremo, o julgamento de todos foi apenas em uma instância, o STF, embora 35 não tivessem direito ao chamado foro privilegiado.

Tão logo se aventou a possibilidade de os réus apelarem à Corte Interamericana, os ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio Mello desdenharam. Barbosa chamou a ação de tentativa de “enganar o público leigo” por pensar que poderia ser revertida. Mello definiu-a como “direito de espernear”.

O professor argentino Pablo Angel Gutiérrez Colantuono discorda da interpretação de ambos. Especialista em direitos humanos e tratados internacionais, é autor do livro Administración Pública, Juridicidad y Derechos Humanos. A convite do Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos da Infraestrutura (Ibeji), Gutiérrez esteve recentemente em São Paulo, para fazer uma palestra na Advocacia Geral da União. No final dessa semana, nós conversamos mais sobre o assunto.

Viomundo – Os réus condenados na Ação Penal 470 podem realmente recorrer à Corte Interamericana de Direitos Humanos?
Pablo Gutiérrez – Eu não conheço tecnicamente o caso a que você refere. Porém, geralmente, nos países que fazem parte do Pacto de São José da Costa Rica, qualquer cidadão que teve violado os seus direitos humanos pelo Estado pode, uma vez esgotados todos os recursos internos, apresentar o “seu caso” à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. E esta, se julgar procedente, apresentar “o caso” à Corte Interamericana de Direitos Humanos.

O Brasil, como você bem sabe, é Estado Membro do Pacto de São José. Portanto, qualquer cidadão brasileiro pode representar ao sistema americano de direitos humanos, desde que alguns procedimentos sejam seguidos.


Viomundo — O senhor considera “cinismo” ou “enganação do público leigo” recorrer à Corte Interamericana?
Pablo Gutiérrez – A proteção dos direitos humanos é dever primário dos Estados Membros do Pacto. Isso vale para todos os poderes. Apelar à Justiça nacional ou internacional é um direito fundamental do homem -– a chamada tutela judicial efetiva.

A Corte Interamericana tem insistido para que os juízes de cada Estado Membro efetuem o denominado controle da convencionalidade, enquanto decidem sobre causas judiciais.

Controle da convencionalidade significa analisar os níveis de compatibilidade de normas, atos administrativos e interpretações judiciais em relação às normas do sistema americano de direitos humanos. Esse controle deve ser realizado automaticamente pelos juízes, de ofício, ou seja, sem que as partes solicitem.
Todo cidadão também tem o direito de solicitar aos juízes que apliquem ao seu caso o controle da convencionalidade. Portanto, é fundamental que o Estado Membro assegure internamente o direito a esse recurso -– artigo 25 e 8 do Pacto de São José da Costa Rica –, que deve ser julgado por juízes independentes e imparciais em relação ao processo em questão, assegurando, especialmente nas questões penais, a garantia do duplo grau de jurisdição [também chamado por alguns juristas de duplo grau de recurso].

Uma sentença judicial deve ser sempre revisada por uma segunda instância superior àquela que proferiu a condenação. É a chamada “garantia do duplo grau de jurisdição ou do duplo controle” – artigo 8, parágrafo 2, alínea h, do Pacto de São José da Costa Rica.

Em resumo: recorrer à Corte Interamericana de Direitos Humanos é uma garantia fundamental protegida internacionalmente, faz parte da tutela judicial efetiva como direito humano da pessoa.


Viomundo – Qual o papel da Corte Interamericana?
Pablo Gutiérrez – Nos países que aceitaram soberanamente a sua jurisdição, a Corte Interamericana de Direitos Humanos é o último tribunal em matéria de direitos e garantias.

É o órgão jurisdicional do sistema americano de direitos humanos. Ele foi pensado com as seguintes características:
a) é uma proteção transnacional dos direitos e garantias do homem;
b) é uma proteção subsidiária à do Estado. Isso significa que cabe primeiro ao Estado proteger, promover e garantir internamente os direitos humanos. E todas as autoridades públicas — executivo, legislativo e judicial – são obrigadas a fazê-lo;
c) se o Estado Membro viola esse sistema de proteção e garantias,o cidadão, uma vez esgotados todos os recursos legais e administrativos, pode recorrer à instância internacional, via Pacto de São José da Costa Rica.


Viomundo – Como se dá esse processo?
Pablo Gutiérrez – Apresenta-se uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Aí, ao tramitar, é dada ao Estado a oportunidade de se defender e até mesmo propor um acordo. A Comissão é que vai decidir se o caso deve ou não ser submetido à Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Uma vez apresentado o caso à Corte Interamericana, ela analisa se houve ou não violação de alguma das obrigações gerais dos artigos 1.1 e 2 do Pacto de São José da Costa Rica.

O artigo 1.1 estabelece que os Estados Membros têm de respeitar os direitos e liberdades reconhecidos pela Corte para garantir o pleno e livre exercício a toda pessoa sob sua jurisdição. Isso se impõe não apenas em relação ao poder do Estado mas também em relação à atuação de terceiros.

O artigo 2  estabelece as medidas necessárias para garantir os direitos humanos previstos no Pacto de São José em relação a alguma obrigação especial. É importante registrar que os tratados de direitos humanos, como o de São José da Costa Rica, outorgam direitos aos cidadãos e deveres principalmente aos Estados. E os Estados estão obrigados a cumprir tanto o Tratado de São José como as sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos, porque assim determina o Tratado. Também porque a Convenção de Viena de Tratados estabelece que eles sejam cumpridos sob o princípio da boa fé.


Viomundo – Em que casos se pode recorrer à Corte Interamericana?
Pablo Gutiérrez – A causa é a violação pelo Estado Membro dos deveres gerais de assegurar, promover e proteger os direitos e garantias assegurados no Pacto de São José da Costa Rica – artigos 1.1 e 2 do Pacto. O Estado está obrigado não apenas a eliminar os obstáculos internos,  mas também a adotar decisões que promovam e protejam positivamente os direitos humanos.


Viomundo – A Corte Interamericana poderia funcionar como uma espécie de tribunal para o Supremo Tribunal Federal brasileiro?
Pablo Gutiérrez – Tecnicamente a Corte Interamericana de Direitos Humanos não é uma quarta instância judicial, tampouco é um “tribunal de apelação” dos tribunais internos de cada país.

A Corte Interamericana não julga novamente as responsabilidades penais, civis. O que ela faz é condenar a violação por parte do Estado por atos administrativos, leis ou sentenças judiciais, que violem os direitos humanos.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos tem condenado Estado Membro por não assegurar investigação efetiva e processo justo, por exemplo. Também por não garantir  proteção de menores de idade, populações indígenas, população privada de liberdade. Assim como por violar a liberdade de imprensa, a privacidade e a propriedade, entre outras tantas infrações.

Agora, uma vez o Estado condenado pela Corte Interamericana, porque seus processos judiciais e administrativos desrespeitam o sistema internacional, ela pode, no âmbito interno, direta ou indiretamente, gerar consequências:
a) uma nova ação na Justiça;
b) indenização por parte do Estado pela infração;
c) atos públicos de reconhecimento da responsabilidade internacional;
d) medidas para conscientizar os funcionários públicos – inclusive o Poder Judiciário – dos parâmetros que regem o sistema internacional de direitos humanos.

Um exemplo das implicações das decisões da Corte Interamericana no sistema judicial é  é o caso da Argentina e a atuação judicial nos crimes de lesa humanidade.

A adequação da Corte Suprema de Justiça da Argentina aos critérios da Corte Interamericana gerou a investigação dos delitos cometidos durante a última ditadura militar, declarando nulas as leis de anistia daquele tempo e aceitando esses crimes como imprescritíveis. Esse é justamente o critério da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Nesse e em quaisquer outros tipos de processos judiciais, é sempre imprescindível o respeito irrestrito à garantia do devido processo judicial. Ou seja, presunção da inocência, duplo grau de jurisdição, devida fundamentação das sentenças, direito a um advogado, um intérprete no caso de ser um estrangeiro, oferecer, produzir e controlar as provas, direito a um juiz imparcial e independente, entre outras garantias.

Na Argentina, a Suprema Corte de Justiça tem um critério de ampla convergência entre as suas sentenças e as da Corte Interamericana. Parte disso se explica porque o Pacto de São José da Costa Rica, entre outros instrumentos internacionais, foi incorporado ao mesmo nível que a Constituição Nacional no sistema legal argentino.


Viomundo – As decisões da Corte Interamericana têm caráter de recomendação ou de determinação ao Estado Membro condenado?
Pablo Gutiérrez – Não são recomendações, são sentenças que condenam e ordenam meios eficazes para reparação das vítimas. Desde 25 de setembro de 1992, o Brasil é um Estado Membro da Convenção Americana. O artigo 62 dessa mesma convenção reconheceu a competência contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998. O artigo 67 da Convenção Americana estipula que as sentenças da Corte devem ser prontamente cumpridas pelo Estado e de forma integral.

Além disso, o artigo 68.1 da Convenção Americana estipula que os Estados Membros se comprometem a cumprir a decisão da Corte Interamericana em todos os casos em que sejam partes. Portanto, os Estados devem assegurar internamente a implementação do disposto pela Corte Interamericana em suas decisões.

Tal como diz a Corte Interamericana de Direitos Humanos “a obrigação de cumprir o disposto nas sentenças do Tribunal [Corte Interamericana de Direitos Humanos] corresponde a um princípio básico do Direito Internacional, respaldada pela jurisprudência internacional, segundo a qual os Estados devem cumprir com as suas obrigações decorrentes de tratados internacionais  de boa fé  (pacta sunt servanda) e, como tem assinalado esta Corte e o disposto no artigo 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, aqueles não podem, por razões internas, deixar de assumir a responsabilidade internacional já estabelecida. As obrigações convencionais dos Estados Membros vinculam a todos os poderes e órgãos do Estado.”


Viomundo – O que pode acontecer se o país não acatar as determinações da Corte?
Pablo Gutiérrez – Uma vez pronunciada a sentença condenatória, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem poderes inerentes às funções jurisdicionais. Uma delas é a supervisão do cumprimento das suas decisões.
Essa atribuição inclui o dever do Estado de informar à Corte Interamericana sobre as medidas adotadas para o cumprimento do que ela ordenou em suas sentenças.

A informação adequada ao Tribunal sobre como cada um dos pontos determinados é fundamental para avaliar a situação do cumprimento da sentença no seu conjunto. Também, e em caso de persistência do não cumprimento por parte do Estado Membro, essa informação constará dos relatórios anuais da Organização dos Estados Americanos (OEA) sobre os ditos descumprimentos.

É importante ter em mente que é cada vez mais forte a vinculação dos sistemas internacionais de direitos humanos com aqueles que têm como objeto atingir os sistemas comunitários ou de integração, principalmente econômicos.

Um exemplo é a União Europeia. A condição para integrá-la é que os novos países adotem o denominado Tratado de Direitos Humanos Europeu, o Tratado de Roma.

Um exemplo de cumprimento por parte do Brasil de sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos é o caso Escher y otros vs. Brasil. A resolução, de 19 de junho de 2012, determinou o pleno cumprimento pelo Brasil da sentença da Corte Interamericana, ditada em 6 de julho de 2009.


Viomundo — A Corte Interamericana pode determinar um novo julgamento da Ação Penal 470?
Pablo Gutiérrez – A Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Herrera Ulloa vs Costa Rica, em 2 de julho de 2004, ordenou o Estado a tornar sem efeito a sentença ditada em seu país por haver violado, entre outras, a garantia do artigo 8, parágrafo 2, alínea h. É a garantia do duplo grau de jurisdição!

É um exemplo daquilo que pode ocorrer se um país incorre em responsabilidade internacional: tornar sem efeito o ato estatal – no caso a sentença – ou os efeitos de tal ato.   Nesse caso, também se condenou a Costa Rica a, num prazo razoável, modificar o seu sistema legal interno para assegurar o direito a uma dupla instância.

Caso se detecte essa infração em algum caso no Brasil e ela, junto com outras infrações, violem os artigos 1.1 e 2 do Pacto de São José da Costa Rica, a Corte Interamericana de Direitos Humanos pode tornar sem efeito a sentença do Estado brasileiro.


Viomundo – No julgamento da Ação Penal 470, os réus não tiveram direito ao duplo grau de jurisdição. Isso pode fazer com que a Corte Interamericana torne as sentenças sem efeito e determine novo julgamento?
Pablo Gutiérrez – A Corte Interamericana de Direitos Humanos pode ordenar anulação do  julgamento porque ele violou o Pacto de São José de Costa Rica.  O direito ao duplo grau de jurisdição é uma das exigências da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

CBMM vende à estatal japonesa poder de veto sobre o Nióbio

novojornal 

Publicado em 21/12/2012 às 11:58:08






Briga entre as famílias Neves e Faria provoca crise institucional ao eliminar a soberania nacional sobre o mineral mais estratégico e raro do mundo


O Nióbio, riqueza que poderia significar a redenção da economia mineira e nacional, foi entregue, através de operação bilionária e ilegal, a empresa estatal japonesa, Japan Oil, Gas and Metals National Corporation, em parceria com um fundo de investimento coreano que representa os interesses da China. Este é o final de um ruidoso conflito instalado no centro do Poder de Minas Gerais que vem sendo, nos últimos dois anos, de maneira omissa e silenciosa, testemunhado pelo governador Antônio Anastásia.

Desde 2002 o então governador e atual senador Aécio Neves entregou a condução das principais decisões e atividades econômicas do Estado de Minas a Oswaldo Borges da Costa, que assumiu a função estratégica de presidente da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais (CODEMIG). Criou um governo paralelo, onde as principais decisões sobre obras e investimentos das estatais CEMIG, COPASA, DER/MG, DEOP e das autarquias de MG ficaram a cargo de “Oswaldinho”.

Para sede da CODEMIG, caminharam nos últimos 10 anos investidores internacionais que tinham interesse no Estado. O Palácio da Liberdade transformou-se apenas em cartão postal e símbolo de marketing publicitário de milionárias campanhas veiculadas na mídia. Por trás deste cenário artificial operou um esquema de corrupção, que contou com a cumplicidade até mesmo da Procuradoria Geral de Justiça, que impedia a atuação do Ministério Público Estadual.

Foi necessária esta longa introdução, uma vez que à imprensa mineira jamais foi permitido tocar neste assunto para que se entenda o que agora, uma década depois, está ocorrendo.

Após a morte do banqueiro Gilberto Faria, casado em segunda núpcias com Inês Maria, mãe de Aécio, iniciou uma disputa entre a família Faria e a mãe de Aécio, sob a divisão do patrimônio deixado. Oswaldo Borges da Costa, casado com uma das herdeiras de Gilberto Faria, passou a comandar inclusive judicialmente esta disputa.

Diante deste quadro beligerante, as relações entre Aécio Neves e Oswaldo Borges da Costa acabaram, o que seria natural, pois Aécio fatalmente ficaria solidário com sua mãe. Mais entre Aécio Neves e Oswaldo Borges da Costa é público que existia muito mais, desta forma deu-se início a divisão do que avaliam ser uma fortuna incalculável.

No meio desta divisão estaria “a renda” conseguida e a conseguir através da diferença entre a venda subfaturada e o valor real no exterior do Nióbio. Peça chave neste esquema, a CBMM pertencente ao Grupo Moreira Salles, que sem qualquer licitação ou custo renovou o contrato de arrendamento para exploração da mina de Nióbio de Araxá pertencente ao Governo de Minas Gerais por mais 30 anos. Meses depois venderia parte de seu capital a um fundo Coreano, que representa investidores, não identificáveis.

Para se ter idéia do que significou, em matéria de ganho, a renovação para Companhia Brasileira de Metalurgia e Mineração (CBMM), que tem com atividade exclusiva a exploração da mina de Nióbio de Araxá - sem a mina cessa sua atividade - depois da renovação a empresa vendeu 15% de suas ações por R$ 2 bilhões, ou seja, levando em conta apenas o valor de suas ações a empresa valeria hoje R$ 28 bilhões, R$ 4 bilhões a menos que o Estado de Minas Gerais arrecada através de todos os impostos e taxas em um ano. Mas esta operação já havia causado desconfiança principalmente nas forças nacionalistas que acompanhavam de perto a movimentação.

“A CBMM tem o capital dividido entre o "Grupo Moreira Sales" e a "Molybdenium Corporation - Molycorp", subsidiária da "Union Oil", por seu turno, empresa do grupo "Occidental Petroleum - Oxxi", muito embora seja fácil deduzir a prevalência do grupo alienígena, pelo histórico do banqueiro Walther Moreira Sales, tradicional "homem de palha" de capitalistas estrangeiros, inclusive de Nelson Aldridge Rockefeller, que tanto se intrometeu na política do Brasil”, afirmou à reportagem do Novojornal o Contra-Almirante Reformado Roberto Gama e Silva.

Acrescentando: “Circula por aí versão segundo a qual só as jazidas de nióbio dos "Seis Lagos" valem em torno de 1 trilhão de dólares. Necessário esclarecer que por sua localização e facilidade de exploração a jazida de Araxá vale muito mais que a “Seis Lagos”.

Evidente que o Ministério Público mineiro já está investigando esta renovação do arrendamento celebrado pela CODEMIG, porém, ela nada significa perto do crime praticado contra a soberania nacional que foi a venda de parte das ações da CBMM, dando poder de veto a uma empresa estatal japonesa. Foi uma operação cheia de irregularidades com a questionável participação de órgãos que deveriam fiscalizar este tipo de operação como o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), subordinado ao Ministério da Justiça.

A operação foi aprovada em prazo recorde e com base em um parecer de folha única, que desrespeitou toda legislação existente no País. A menor das irregularidades cometidas foi conceder “Confidencialidade” aos termos da operação aprovada. Foi desrespeitada a determinação legal para que não ocorra a cassação da autorização da sociedade estrangeira funcionar no País; esta deverá tornar público todos os seus dados econômicos, societários e administrativos, inclusive de suas sucursais (art. 1.140, CC).

E mais, conforme constante do artigo 1.134 do Código Civil, se faz necessária para que a sociedade estrangeira possa funcionar no território brasileiro prévio exame da legitimidade de sua constituição no exterior e a verificação de que suas atividades não sejam contrárias a ordem pública no Brasil.

O Poder Executivo poderá, ou não, conceder a autorização para uma sociedade estrangeira funcionar no Brasil, estabelecendo condições que considerar convenientes à defesa dos interesses nacionais (art. 1.135, CC). Segundo a assessoria de imprensa do CADE, na tramitação da analise foi-se observado o regimento, evidente que um regimento não pode se sobrepor a lei.

Nada disto foi observado e agora, a exemplo da briga instaurada entre as famílias Faria e Neves, o divorcio entre Aécio Neves e Oswaldo Borges da Costa fatalmente se transformará num dos maiores escândalos da historia recente do País e poderá levar Minas Gerais a perder a propriedade sobre a jazida de Nióbio.

Principalmente as Forças Armadas veem promovendo gestões para federalizar, a exemplo da Petrobras, a exploração de Nióbio. Relatórios confidenciais da Abim e da área de inteligência do Exército demonstram como operou o esquema criminoso de subfaturamento montado pela CODEMIG/ CBMM, através da Cia de Pirocloro de Araxá. A assessoria de imprensa da CBMM, da CODEMIG e do senador Aécio Neves foram procuradas e não quiseram comentar o assunto.

O assunto “Nióbio” é amplo, não tendo como esgotá-lo em apenas uma matéria, desta forma Novojornal publicará uma série de reportagens ouvindo as diversas áreas envolvidas no tema.

Nota da Redação (atualizado às 15:26 de 21/12/2012)
O valor da venda de 15% da CBMM, ao contrário dos R$ 2 bilhões de reais, constante na matéria, foi de US$ 2 bilhões de dólares. Desta forma, 100% das ações da CBMM equivalem a US$ 28 bilhões de dólares, levando em conta que a arrecadação total anual do Estado de Minas Gerais é de R$ 32 bilhões de reais, o valor das ações da CBMM representa quase o dobro do arrecadado.
(US$ 28 bilhões de dólares x R$ 2 reais = R$ 56 bilhões de reais)

Documento que fundamenta esta matéria
Aprovação pelo CADE da venda de 15% das ações da CBMM para empresa estatal japonesa e o fundo de investimento coreano. Em seu ítem 3.2, confessa que os adquirentes passam a influir na CBMM, omitindo o poder de veto

 


LinkWithin

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...