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sábado, 1 de março de 2014

“CAI O CASTELO DE CARTAS DO MINISTRO BARBOSA” - Breno Altman

Em artigo exclusivo para o 247, o jornalista Breno Altman narra a derrota jurídica de Joaquim Barbosa, aponta seus inacreditáveis insultos que atingem até a presidente Dilma Rousseff – um deles configurando crime de Estado – e prevê o fracasso de sua aventura política; "O ministro Barbosa afunda-se em um pântano de mentiras e artimanhas antes de ter dado sequer o primeiro passo para atravessar a praça rumo ao Palácio do Planalto", diz ele; sobre seu destino, um vaticínio: "Ao final dessa jornada, o chefe atual da corte suprema sucumbirá ao ostracismo próprio dos anões da política e da justiça"; leia a íntegra
28 de Fevereiro de 2014 às 05:45

Por Breno Altman, especial para o 247
As palavras finais do presidente da corte suprema, depois da decisão que absolveu os réus da AP 470 do crime de quadrilha, soaram como a lástima venenosa de um homem derrotado, inerte diante do fracasso que começa a lhe bater à porta. A arrogância do ministro Barbosa, abatida provisoriamente pelo colegiado do STF, aninhou-se em ataque incomum à democracia e ao governo.

"Sinto-me autorizado a alertar a nação brasileira de que este é apenas o primeiro passo", discursou o relator da AP 470. "Esta maioria de circunstância foi formada sob medida para lançar por terra todo um trabalho primoroso, levado a cabo por esta corte no segundo semestre de 2012."
Sua narrativa traz uma verdade, um insulto e uma fantasia.

Tem razão quando vê risco de desmoronamento do processo construído sob sua batuta. A absolvição pelo crime de quadrilha enfraquece fortemente a acusação. Se não há bando organizado, perde muito de sua credibilidade o roteiro forjado pela Procuradoria Geral da República e avalizado por Barbosa. 

A peça acusatória, afinal, apresentava cada passo como parte minuciosa de um plano concebido e executado de forma coletiva, além de permanente, com o intuito de preservação do poder político. Se cai a tese de quadrilha, mais cedo ou mais tarde, as demais etapas terão que ser revistas. Essa é a porção verdadeira de sua intervenção matreira.

A raiva de Barbosa justifica-se porque, no coração desta verdade, está a neutralização da principal carta de seu baralho. O ex-ministro José Dirceu foi condenado sem provas materiais ou testemunhais, como bem salientou o jurista Ives Gandra Martins, homem de posições conservadoras e antipetistas. 

A base de sua criminalização foi uma teoria denominada "domínio do fato": mesmo sem provas, 
Dirceu era culpado por presunção, oriunda de sua função de líder da eventual quadrilha. Absolvido do crime fundante, a existência de bando, como pode o histórico dirigente petista estar condenado pelo delito derivado? Se não há quadrilha, inexiste liderança de tal organização. A própria tese condenatória se dissolve no ar. O que sobra é um inocente cumprindo pena de maneira injusta e arbitrária.

Derrotado, Barbosa recorreu a um insulto: acusa o governo da República de ter ardilosamente montado uma "maioria de circunstância", como se a fonte de sua indicação fosse distinta dos demais. 

Aponta o dedo ao Planalto sem provas e sem respeito pela Constituição. Atropela a independência dos poderes porque seu ponto de vista se tornou minoritário. Ao contrário da presidente Dilma Rousseff, que manteve regulamentar distância das decisões tomadas pelo STF, mesmo quando eram desfavoráveis a seus companheiros, incorre em crime de Estado ao denunciar, através de uma falácia, suposta conspiração da chefe do Executivo.

A conclusão chorosa de seu discurso é uma fantasia. Não se pode chamar de "trabalho primoroso" uma fieira de trapaças. O presidente do STF mandou para um inquérito secreto, inscrito sob o número 2474, as provas e laudos que atestavam a legalidade das operações entre Banco do Brasil, Visanet e as agências de publicidade do sr. Marcos Valério. Omitiu ou desconsiderou centenas de testemunhas favoráveis à defesa. Desrespeitou seus colegas e tratou de jogar a mídia contra opiniões que lhe contradiziam. Após obter sentenças que atendiam aos objetivos que traçara, lançou-se a executá-las de forma ilegal e imoral.

O ministro Joaquim Barbosa imaginou-se, e nisso há mesmo um primor, como condutor ideal para uma das maiores fraudes jurídicas desde a ditadura. Adulado pela imprensa conservadora e parte das elites, sentiu-se à vontade no papel do pobre menino que é glorificado pela casa grande por suas façanhas e truques para criminalizar o partido da senzala.

O presidente do STF lembra o protagonista da série House of Cards, que anda conquistando corações e mentes. Para sua tristeza, ele está se desempenhando como um Frank Underwood às avessas. O personagem original comete incríveis delitos e manobras para chegar à Presidência dos Estados Unidos, derrubando um a um seus adversários. O ministro Barbosa, porém, afunda-se em um pântano de mentiras e artimanhas antes de ter dado sequer o primeiro passo para atravessar a praça rumo ao Palácio do Planalto.

Acuado e sentindo o constrangimento de sua nudez político-jurídica, o ministro atira-se a vinganças, recorrendo aos asseclas que irregularmente nomeou, na Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, como feitores das sentenças dos petistas. Delúbio Soares teve o regime semiaberto suspenso na noite de ontem. José Dirceu tem contra si uma investigação fajuta sobre uso de aparelho celular, cujo único propósito é impedir o sistema penal que lhe é devido. O governo de Brasília está sendo falsamente acusado, com a cumplicidade das Organizações Globo, de conceder regalias aos réus.

O ódio cego de Barbosa contra o PT e seus dirigentes presos, que nenhuma força republicana ainda se apresentou para frear, também demonstra a fragilidade da situação pela qual atravessam o presidente do STF e seus aliados. Fosse sólido o julgamento que comandou, nenhuma dessas artimanhas inquisitoriais seria necessária.

O fato é que seu castelo de cartas começou a ruir. Ao final dessa jornada, o chefe atual da corte suprema sucumbirá ao ostracismo próprio dos anões da política e da justiça. Homem culto, Barbosa tem motivos de sobra para uivar contra seus pares. Provavelmente sabe o lugar que a história reserva para quem, com o sentimento dos tiranos, veste a toga dos magistrados.

Breno Altman é diretor editorial do site Opera Mundi.

Paulo Moreira Leite relata “guerra contra Delúbio"

Juiz Bruno Ribeiro, "escolhido a dedo por Joaquim Barbosa", segundo o jornalista da IstoÉ, "tomou uma decisão errada na hora errada" ao mandar o ex-tesoureiro do PT para o regime fechado; "Em nossa novilíngua, o Direito se inverte. Em dúvida, decide-se contra o réu. É o que acontece com Dirceu e também com Delúbio", diz PML, em referência ao clássico "1984", de George Orwell
28 de Fevereiro de 2014 às 14:53

247 - O jornalista Paulo Moreira Leite, da revista IstoÉ, afirma que estamos vivendo no país da novilíngua, em uma referência ao idioma fictício criado pelo governo hiperautoritário na obra "1984", de George Orwell. Aqui, "em nossa novilíngua, o Direito se inverte. Em dúvida, decide-se contra o réu. É o que acontece com Dirceu e também com Delúbio", escreve PML. Em um novo artigo, o colunista relata o que chama de "guerra contra Delúbio". Leia abaixo:

A GUERRA CONTRA DELÚBIO
Absolvido por quadrilha, Delubio assegurou pena em regime semiaberto mas justiça acaba de suspender seu direito ao trabalho

Ao anunciar, ontem, a decisão de suspender o regime semiaberto de Delúbio Soares, o juiz Bruno Ribeiro tomou uma decisão errada na hora errada.

O juiz Bruno foi escolhido a dedo por Joaquim Barbosa para cumprir o papel de guardião dos condenados da AP 470.

A medida foi anunciada horas depois da derrota de Joaquim no Supremo Tribunal Federal. Ao rejeitar a acusação por formação de quadrilha, os ministros derrubaram qualquer hipótese de Delúbio e outros réus em situação semelhante serem mantidos em regime fechado.

Mesmo assim, a medida está longe de ser uma surpresa.

Mostra que seguimos no país da novilíngua. (Você sabe: era este o idioma no país de 1984, aquele romance de George Orwell)

Num trabalho de reconstituição difícil, pois o prisioneiro não dá entrevistas nem se dispõe a conversar com jornalistas, é possível reconstituir episódios ocorridos em dias anteriores.
Através de advogados e autoridades penitenciárias, foi possível saber que, nas últimas semanas, Delúbio recebeu vários sinais de que, cedo ou tarde, poderia perder a liberdade recém conquistada.

Assim se informa que, recentemente, Delúbio foi procurado por um dos responsáveis pelo CPP, onde encontra-se recolhido desde que foi transferido para o semiaberto. Nessa ocasião, lhe foi dito que não poderia permanecer na ala do presídio reservada aos ex-policiais, onde fora instalado desde a chegada.

Isso porque não era ex-policial, o que poderia, como toda pessoa familiarizada com a novilíngua da AP 470 já percebeu, ser definido como um "privilégio. "

Em função disso, a proposta era que fosse transferido para o "fundão" do CPP, uma área aberta, com centenas de prisioneiros, com menos controle e menor segurança – o que explica porque ex-policiais não podem ficar ali. Por via das dúvidas, queriam saber se ele estava disposto a assinar um documento, declarando-se inteiramente convencido de que o novo local apresentava boas condições de segurança.

Entendendo a mensagem novilíngua tão óbvia, Delúbio só prosseguiu a conversa na presença de um advogado.

O caso foi parar na Secretaria de Administração Penitenciária, órgão do governo do Distrito Federal, que, como o próprio nome diz, tem a responsabilidade legal para definir o que se passa em presídios e centros de detenção. Num país onde funciona a divisão entre poderes, sem novilíngua, a Justiça julga e o Executivo, executa. Alguma dúvida?

A Secretaria tem a palavra final sobre o destino de todos os prisioneiros, suas condições no cárcere – que podem variar conforme o comportamento – e assim por diante. A ideia de retirar Delúbio da ala onde se encontram ex-policiais, como se pretendia no CPP, mas estava em desacordo com a Secretaria, morreu ali.

O argumento é que locais diferenciados costumam ser reservados a prisioneiros diferenciados, o que inclui ex-policiais mas também os chamados presos de notoriedade. Todos estão sob a guarda do Estado, que devem impedir que sejam alvo de atos violentos por parte de outros condenados.

Chantagens, sequestros de familiares e outros episódios desse tipo são comuns e é natural que se faça o possível para evita-los. Não é "privilégio", George Orwell.
(O próprio Marcos Valério chegou a ser torturado numa penitenciaria em São Paulo, onde ficou detido por um episódio sem relação com a AP 470.)

As pressões prosseguiram, para alimentar a narrativa novilíngua dos "privilégios " dos prisioneiros da AP 470. Novilíngua mesmo.

Oito "privilegiados" prisioneiros da AP 470 não só foram vítimas de uma acusação indiscutivelmente errada, de formação de quadrilha, como demonstrou o STF ontem, mas também receberam penas agravadas artificialmente, em função de uma "discrepância " provocada pelo "impulso de superar a prescrição do crime de quadrilha e até de se modificar o regime inicial de cumprimento das penas", como disse o ministro Luiz Roberto Barroso, num voto corajoso e competente.

Olha só a novilíngua.

Sem as penas agravadas por essa acusação errada e exagerada, condenados como Dirceu e Delúbio nunca poderiam ter sido condenados a penas em regime fechado.

Não teria sido necessário apresentar embargos infringentes – e lutar com bravura pelo simples direito de recorrer a eles, numa votação apertada e dramática.

A novilíngua dos privilégios inclui a manutenção de José Dirceu por mais de 90 dias em regime fechado.

Como acontece com Delúbio, o direito de Dirceu ao regime semiaberto estava fora de dúvida antes mesmo da votação de ontem, e não foi questionado por um fiapo de prova jurídica – apenas novilínguas acumuladas, insinuadas e nunca sustentadas. O caso do telefone da Bahia foi esclarecido na medida em que é possível esclarecer tantos episódios confusos, até porque comprovou-se uma circunstancia impeditiva: naquele dia, o ex-ministro da Casa Civil não saiu de sua cela.

Mas o ministério público do DF alega que se fez uma investigação "atípica" para apurar o caso e pede novos esclarecimentos. Depois de muitos outros, este é o argumento jurídico que mantém Dirceu atrás das grades.

O argumento político você sabe.

Em nossa novilíngua, o Direito se inverte. Em dúvida, decide-se contra o réu. É o que acontece com Dirceu e também com Delúbio.

Ao "suspender temporariamente" um direito inquestionável, , o juiz Bruno Ribeiro avança por um atalho que lhe permite punir o prisioneiro sem a necessidade de provar que ele fez alguma coisa errada.

Segundo a Folha, Bruno Ribeiro alega que é preciso "investigar supostas regalias" como "alimentação diferenciada" e "visitas em horário impróprio."

Estamos falando de uma feijoada que alguns colegas de prisão serviram a Delúbio, num caso banal da prisão – todos os ingredientes estão disponíveis na cantina do centro de detenção. A visita diz respeito a um líder dos agentes penitenciários que deu um "oi" a Delúbio.

Privilégios imensos na existência de um prisioneiro que só por um erro foi condenado a regime fechado. Uma visão que comparou o PT ao bando de Lampião. Que passou oito anos dizendo que um ministro chefe da Casa Civil era "chefe de quadrilha."
Novilíngua. Novilíngua.

A LENDA DOS DOIS MINISTROS - Paulo Moreira Leite

Isto É

Quem critica escolha de dois ministros que ajudaram a derrubar crime de quadrilha deveria lembrar como foi escolha de Joaquim Barbosa


 
Em tom de acusação mal disfarçada,  comentaristas de veículos conservadores tem divulgado a versão, lançada por Joaquim Barbosa apos a derrota no julgamento dos embargos sobre formação de quadrilha,  de que a mudança deve ser atribuída a dois ministros indicados por Dilma Rousseff para o STF, Luiz Roberto Barroso e Teori Zavaski.

Eu acho inacreditável que se possa sugerir que Barroso e Zavaski entraram no julgamento como votos de cabresto.

Nessa visão, o julgamento da AP 470 foi tão imaculado, tão patriótico, que qualquer dissidência só se explica por motivos baixos.

O fundo desse raciocínio é esconder a decepção profunda de quem esperava que o debate sobre embargos fosse  uma simulação, um joguinho de aparências para livrar a cara do STF depois que vários aspectos condenáveis do julgamento – como a ausência de um segundo grau de jurisdição -- começaram a causar constrangimento entre juristas respeitados, dentro e fora do país. 

Por fim, vamos começar lembrando o seguinte. Qualquer que seja sua opinião sobre a qualidade dos dois novos ministros, sua isenção, sua competência, será difícil negar que, em qualquer caso, a escolha dos dois  obedeceu a critérios mais adequados e consistentes, do ponto de vista da Justiça e do Direito, do que os métodos empregos em 2003, quando Luiz Inácio Lula da Silva escolheu Joaquim Barbosa para integrar o STF. Por exemplo.

Tanto para indicar Zavaski como para apontar Barroso a presidente deixou de lado questionáveis critérios extrajurídicos que tiveram  peso na escolha de Joaquim. Lula deixou claro, em 2003, que pretendia quebrar um parâmetro no STF e decidiu escolher um jurista negro para ocupar uma das vagas em aberto. A partir daí, em várias consultas, o ministro da Justiça Marcio Thomaz Bastos começou  conversar com possíveis candidatos. Fez duas entrevistas, gostou dos nomes, mas os dois candidatos possuíam impedimentos maiores. O governo até pensou em desistir por um momento mas já era tarde.

A notícia de que Lula pretendia indicar um negro para o STF fora divulgada pela coluna de Monica Bergamo, na Folha, colocando os movimentos de luta contra o racismo de pé, cobrando a nomeação. 

Foi assim que surgiu o nome de Joaquim Barbosa, que havia se apresentado a um velho amigo de Lula, Frei Betto, numa sala de espera da Varig. A candidatura teve um apoio social importante, muito além de lideranças do movimento negro. Então um sindicalista de prestígio no governo Lula, o próprio Henrique Pizzolato – hoje foragido na Itália – foi acionado para ajudar na escolha de Joaquim e defendeu seu nome junto a Gilberto Carvalho.

Cabe fazer outras considerações em torno das insinuações baixas  sobre Barroso e Barbosa.

Seria uma observação razoável se Luiz Fux, o ministro que comparou o PT ao bando de Lampião, não tivesse sido nomeado, ele também, por Dilma.

Sublinhando dois votos novos, como se fossem inaceitávais, sem fundamemento jurídico,  estamos falando de uma contabilidade conveniente, onde  números aparecem quando interessa e desaparecem quando convém.

 Com ela, pretende-se  esconder vários fatos jurídicos e políticos relevantes.

O primeiro é a fragilidade da denúncia sobre o crime de quadrilha do ponto de vista de vários juristas respeitáveis.

Eles consideram difícil imaginar que José Dirceu, José Genoíno, Delúbio Soares e tantos outros condenados tenham se associado para cometer crimes – e não para fazer política.
Você pode até afirmar que cometeram atos ilícitos. Pode apontar desvios.

Mas para acreditar que trocaram a luta política para se transformar numa espécie de criminosos de colarinho branco é preciso encontra provas e fatos mais consistentes do que a teoria do domínio do fato.

Uma quadrilha é formada por pessoas que cometem crimes com a finalidade de cometer mais crimes.
Não se iludam.

 Se a denúncia de formação de quadrilha fosse mais do que a literatura agressiva, bem arquitetada  mas oca que se ouve no STF desde 2006, o placar teria sido outro. É isso que se quer esconder no debate para fingir que tudo pode ser resumido a uma troca de favores.

 Um dado  essencial  na decsäo é a perda de autoridade de Joaquim Barbosa entre colegas. Acompanhada de um comportamento interno, autoritário, parcial e grosseiro, a movimentação política-eleitoral de Joaquim diminui sua credibilidade como presidente do STF.

Vários ministros se perguntam o que ele faz por convicção jurídica, o que faz por interesse político. E muitos se perguntam o que fará com eles próprios – diante das câmaras de TV -- caso sintam necessidade de divergir do presidente.

O que se viu no debate sobre formação de quadrilha é que o plenário começou a reagir a Joaquim.
Quando ficou claro que o presidente pretendia encerrar a sessão de qualquer maneira, na quarta-feira, o que deixaria Barroso solitário em seu voto contra o crime de quadrilha, ocorreu uma cena outrora impensável. Joaquim foi interrompido por Carmen Lúcia, que pediu que os demais ministros antecipassem seus votos, mostrando quem é que estava em minoria.

O dia terminou em 4 a 1 contra Joaquim, impedindo que se repetisse, desta vez, o circo dos meios de comunicação para socorrer o presidente do STF, como se fez contra Celso de Mello no debate sobre os embargos.

 O discurso de Joaquim, após a derrota, foi ouvido em silêncio por um plenário que já não lhe dá muita atenção. Foi um pronunciamento agressivo, impróprio e inócuo. Ofendeu Dilma. O presidente do tribunal disse que fazia um alerta a Nação, o que é absolutamente inapropriado para um juiz e sempre serve como advertência quando colocada na boca de um candidato.
Falar à Nação? Ame-o Ou Deixe-o? Salvador da Pátria?
 Isso é coisa para um juiz? 

A tentativa de denunciar – o que é verdade -- que os ricos tem tratamento preferencial na Justiça enquanto  pobres são condenados com muito mais frequência ficou prejudicada pelo currículo de seus companheiros de voto. Você pode gostar ou não de quem se aliou a Joaquim. Pode reconhecer méritos e conhecimentos jurídicos em sua história. Ou pode identificar, ali, casos de desprezível oportunismo. Mas foi com essas pessoas que ele tentou impedir, de qualquer maneira, que o STF corrigisse um erro de oito anos.  

Um dos ministros absolveu Fernando Collor. Outro deu habeas corpus para o banqueiro Salvatore Cacciola. Um terceiro abriu a porta da prisão, duas vezes, para o banqueiro Daniel Dantas. O quarto foi atrás de ricos, pobres e até acusados da Ação Penal 470 para conseguir apoio para vestir a toga do STF.

 O terceiro fato relevante da decisão envolve, sim, os dois novos juízes. Luiz Roberto Barroso e Teori Zavaski demonstraram, no julgamento, uma cultura jurídica consistente, de quem tem argumentos próprios para tomar decisões e não se deixa intimidar. Se a experiência ensina que até os melhores juízes são miseravelmente humanos, e nenhum deles está inteiramente vacinado contra pressões e valores de sua época, os dois demonstraram ali, quando era previsível que receberiam as críticas feitas agora, que seu conhecimento e suas convicções teriam mais importância na tomada de decisões do que outros fatores. 

Assumiram posturas coerentes com aquilo que sempre disseram em outras ocasiões. Sempre foram elogiados por seus argumentos. O simples fato de votarem contra um capítulo do  “maior julgamento da história” deve coloca-los sob suspeita? 

Com o aposentadoria antecipada de Joaquim Barbosa, que confirmou a saída em breve até para Dilma Rousseff, o STF entrará em nova fase. Novo presidente, Ricardo Lewandovski sai da AP 470 maior do que entrou. Mostrou personalidade para manter suas convicções ainda que o comportamento intolerante de Joaquim em plenário tenha servido de estímulo a reações selvagens quando andava na rua. 

Também teve capacidade para apontar pontos fracos em vários momentos do julgamento.
Lewandovski se manifestou a favor do desmembramento, em agosto de 2012, abrindo um debate necessário que se prolonga até hoje, quando o STF terá de julgar a renuncia de Eduardo Azeredo.  
Lewandovski ainda registrou o agravamento artificial das penas pelo crime de quadrilha, num levantamento que seria empregado por Barroso e Zavaski na quinta-feira. 

Se, em setembro passado, foi Celso de Mello quem deu o voto decisivo que permitiu aos réus apresentarem seus embargos infringentes, única chance de uma revisão do julgamento, limitada e especialíssima, Lewandovski ajudou a cimentar a base de ministros que formou a maioria daquela vez. 

Embora tenha sido derrotado na maioria das votações da ação penal 470, assumiu a postura respeitosa que se revelou vitoriosa no fim. Podia perder no voto mas ganhava na atitude. 

Como revisor, ele foi tratado como um inimigo -- sim, inimigo -- pelo relator e depois presidente da corte, que poucas vezes agiu com a isenção que se espera de um juiz. Quase sempre em minoria, Lewandovski foi um dos  arquitetos do ambiente de tolerância e abertura à divergência, que levou aderrota do crime de quadrilha e permite aguardar por um debate maduro sobre os embargos que envolvem o crime de lavagem de dinheiro.      


sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

Luiz Flávio Gomes: “Um mesmo ministro do Supremo investigar e julgar é do tempo da Inquisição”

publicado em 18 de setembro de 2012 às 18:42
por Conceição Lemes


viomundo

Desde o início do julgamento do “mensalão”, a sociedade assiste ao ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), cumprir dois papéis. O de policial, pois participou de todo o processo de investigação. E o de julgador, já que vota também sobre o destino dos 38 acusados no processo.

Isso me chamou a atenção. Como leiga no assunto, me fiz várias perguntas: não haveria aí um conflito de interesse? É justo? Qual o procedimento adotado nos países desenvolvidos? A dupla-função não poderia contaminar o processo?
“Pelo artigo 230 do Regimento do Supremo, não há problema. Um mesmo ministro pode presidir a fase de investigação e julgar”, explica o advogado criminal Luiz Flávio Gomes. “Porém, por força da Corte Interamericana de Direitos Humanos, quem preside a investigação, não pode participar depois do processo.”

“O regimento interno do Supremo é ultrapassado, autoritário, despótico”, ressalta. “Esse dispositivo de um mesmo ministro cumprir dois papéis é absurdo. Isso é da Idade Média. No tempo da Inquisição era assim:  o juiz investigava e julgava.”

Durante 15 anos, Luiz Flávio Gomes foi juiz criminal em São Paulo. Depois, aposentou-se e advogou por dois anos. É fundador da maior rede de ensino à distância na área jurídica do país. Nesse ramo, é concorrente do ministro Gilmar Mendes, do STF. É considerado um estudioso do Direito. Por isso, segue a nossa entrevista na íntegra.


Viomundo – O ministro Joaquim Barbosa presidiu a investigação do  “mensalão” e está julgando o caso. Não há problema nisso?
Luiz Flávio Gomes — Pelo artigo 230 do Regimento Interno do Supremo, é legítimo, legal, não há nenhum problema. Porém, por força da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que fica em San José da Costa Rica, não pode.

A Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos diz:  quem preside a investigação não pode participar depois do processo, porque aí  cumpre dois papéis.  Um é o de investigador. E outro de juiz. E isso não pode. O juiz tem de ser imparcial;  juiz não pode ter vínculos com as provas antes do julgamento.

Portanto, o regimento interno do nosso Supremo é  ultrapassado, autoritário e absurdo, pois permite que o mesmo ministro cumpra dois papéis, como está acontecendo agora.


Viomundo – Pela Corte Interamericana, o ministro Barbosa não poderia acumular as duas funções?
Luiz Flávio Gomes – Não se trata especificamente do ministro Joaquim Barbosa. Qualquer que fosse o ministro do Supremo designado para a fase de investigação, ele não deveria julgar. Se o fizer, estará seguindo um dispositivo arcaico, ultrapassado e que não condiz com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.


Viomundo – O STF usa a mesma conduta para outros casos?
Luiz Flávio Gomes – Sim. É da tradição do Supremo, porque segue rigorosamente o artigo  230 do Regimento Interno. Porém, isso é do tempo do Brasil ditatorial. É uma regra que não condiz hoje com a democracia, com os valores de um juiz imparcial.


Viomundo – Essa norma vem da ditadura militar?
Luiz Flávio Gomes – É de bem antes. Antigamente, um caso ou outro caso ia para o Supremo. E num país racista, classista, como o nosso, gente de cima não ia a julgamento. Então nunca ninguém chamou atenção para isso.
Mas, de uns tempos para cá, com mais réus respondendo processo no Supremo, já se começa a perceber que a legislação do próprio Supremo é muito ultrapassada, está incorreta, não é justa. Eu não queria ser julgado por um juiz que investigou na fase anterior. Eu quero ser julgado por um juiz imparcial.


Viomundo – O juiz que investiga e julga ficaria contaminado?
Luiz Flávio Gomes – Perfeito! É essa a expressão correta. A doutrina italiana usa, inclusive, essa expressão. O juiz fica psicologicamente envolvido com o que ele faz antes e aí está contaminado para atuar depois no processo.

No caso do STF, o ministro que investiga é quem determina as provas, quebras de sigilo, oitiva dessa ou daquela pessoa  e assim por diante. Ele preside tudo sozinho desde o começo. Essa é a norma. Os demais ministros só conhecem o resultado de tudo isso, o que está no papel. Esse é o regimento do STF. Porém, ele conflita com o regulamento da  Corte Interamericana de Direitos Humanos.



Viomundo – Como funciona em outros países?
Luiz Flávio Gomes – Tem um caso famoso – Las Palmeras contra a Colômbia –  que aconteceu algo igual ao que está ocorrendo aqui agora. Um juiz presidiu a investigação e depois participou do julgamento.

Esse caso foi para a Corte Interamericana de Direitos Humanos, que disse: não pode.  O magistrado que cumpre o duplo papel de “parte” (investigador) e de juiz viola a garantia do juiz imparcial. Em função disso, a Corte anulou totalmente o julgamento realizado na Colômbia.

Respondendo então diretamente à sua pergunta: no mundo inteiro civilizado, o duplo papel não pode, pois conflita com o juiz imparcial.

Não é achismo meu, Luiz Flávio. É a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos que diz que o juiz não pode cumprir o papel de policial, investigador, e depois o de juiz.


Viomundo — Qual a diferença entre a investigação do procurador-geral da República e a do ministro do STF?
Luiz Flávio Gomes — O procurador também faz investigação. Ele tem o papel efetivo de acusar as pessoas. Ele investiga antes de tudo. Para ele acusar, ele tem de ter provas. O papel dele é esse mesmo.

O problema é que quem vai julgar depois tem de ser alguém que não tenha tido nenhum contato com este momento anterior, por já estar  psicologicamente envolvido com tudo.


Viomundo – Que conseqüência esse duplo papel pode ter?

Luiz Flávio Gomes – Certamente o caso será levado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que depois remeterá para a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

É grande a possibilidade de esse processo ser anulado, como no caso da Colômbia.  Já existe jurisprudência precedente naquela corte. Não é novidade para a Corte Interamericana. Além disso, deve mandar o Brasil fazer um novo julgamento, com juiz imparcial.


Viomundo — Como é a nossa relação com  a Corte Interamericana de Direitos Humanos?
Luiz Flávio Gomes — Cada país adere ou não adere. E o Brasil aderiu em 1998. Portanto, quem adere, tem que cumprir o que a Corte determina. Por exemplo, a Maria da Penha, aquela senhora que apanhou do marido e quase foi morta. Ela para conquistar o que pleiteava teve de recorrer à  Corte Interamericana de Direitos Humanos, porque a Justiça brasileira não estava funcionando para o caso dela.

E o que aconteceu com a Maria da Penha? O Brasil acabou cumprindo direitinho tudo o que a Corte Interamericana determinou.

E por que o Brasil cumpriu? Porque aderiu. Existe uma expressão latina que nós
usamos no campo do Direito que diz o seguinte: você não é obrigado a assinar nenhum documento, mas se assinou, tem de seguir.

Por isso existe uma grande possibilidade de esse caso ser remetido à Corte Interamericana.


Viomundo — Teria algum outro motivo para isso acontecer?
 Luiz Flávio Gomes – Tem, sim. Dos 38 réus da Ação Penal 470, apenas três deles deveriam ser julgados pelo STF; os outros 35, não, pois não têm direito a recurso.


Viomundo – Por favor, explique melhor.  
Luiz Flávio Gomes — Os que têm de ser julgados pelo STF são os três deputados: João Paulo Cunha (PT-SP), Valdemar da Costa Neto (PR-SP) e Pedro Henri (PP-SP).  Até por causa do foro privilegiado, já que são parlamentares, têm que ser julgados pelo Supremo e não há nenhum órgão acima. Por isso são julgados uma só vez.

Já os outros 35 tinham de ir para a Justiça de primeiro grau, serem julgados e, aí, prosseguir o processo. É o que nós chamamos de duplo grau de recurso. Só que eles não tiveram direito a isso.  O STF lhes negou.

E o que é pior. Neste final de semana, um jornal trouxe a informação de que o esse processo tem outros 80 réus. Só que esses 80 réus terão direito a duplo grau de recurso. E os 35 não terão. Esse tratamento desigual é absurdo.

 Os 35 não têm por causa de três. Só que 80 do mesmo caso vão ter duplo grau de recurso porque o processo foi para outras instâncias. Os 35 estão sendo tratados de maneira desigual.

Um peso e duas medidas para uma mesmíssima situação.  Portanto, esse é outro problema que com certeza vai acabar na Corte Interamericana de Direitos Humanos.


Viomundo — Isso tudo vai ser decidido a curto prazo?
Luiz Flávio Gomes – O Supremo cumpre logo a sua função. Pelo que vimos, vai condenar praticamente todo mundo. Agora, ser condenado não significa que aqueles que terão penas de prisão irão automaticamente para cadeia.  Haverá embargos. Aí, depois, transitará em julgado.


Viomundo – Indo para a Corte Interamericana de Direitos Humanos o que acontecerá?
Luiz Flávio Gomes – Há duas coisas. Lá , o processo é moroso e não suspende o que foi resolvido aqui até a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Se o Supremo mandar alguém para a cadeia, a pessoa irá para a cadeia normalmente.

Mas, no futuro, a Corte deverá anular o julgamento. Nessa altura, o pessoal já terá cumprido pena. De qualquer maneira, essas pessoas terão direito a indenização. E certamente a Corte vai mandar o STF refazer o seu regimento interno.


Viomundo – É esse o encaminhamento que imagina que vai ser dado?
Luiz Flávio Gomes – Sim. A Corte Interamericana vai mandar o Brasil refazer o seu regimento interno, pois é um dispositivo despótico. Isso é da Idade Média. Nos processos da Inquisição era assim: o mesmo juiz investigava e julgava. E isso  inconcebível numa democracia, em pleno XXI.

Pablo Gutiérrez: Corte pode ordenar anulação do julgamento da AP 470

publicado em 12 de dezembro de 2012 às 10:39


Pablo Gutiérrez: O duplo grau de jurisdição para os réus é uma das exigências da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Ao não garanti-lo, o julgamento violou o Pacto de São José da Costa Rica

por Conceição Lemes

Ao longo do julgamento da Ação Penal 470 no Supremo Tribunal Federal (STF), o Viomundo entrevistou os juristas Dalmo de Abreu Dallari, Rubens Casara e Luiz Flávio Gomes. Os três disseram que o caso do mensalão quase certamente será remetido à Corte Interamericana de Direitos Humanos, à qual o Brasil aderiu há mais de dez anos.

Motivo: vários equívocos no processo. Um deles, a dupla-função. Quem preside a fase de investigação não pode depois participar do julgamento, porque aí cumpre os papéis de investigador e de juiz.

Foi o que fez o ministro Joaquim Barbosa, atual presidente do Supremo. Pelo artigo 230 do STF, não há nada errado com essa conduta.

Porém, para a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos esse duplo-papel é inadequado, independentemente de quem seja o ministro. O juiz tem de ser imparcial, não pode ter vínculos com as provas antes do julgamento.

Outro equívoco apontado pelos juristas ouvidos pelo Viomundo: 35 dos 38 réus não tiveram direito à segunda instância. Por decisão do Supremo, o julgamento de todos foi apenas em uma instância, o STF, embora 35 não tivessem direito ao chamado foro privilegiado.

Tão logo se aventou a possibilidade de os réus apelarem à Corte Interamericana, os ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio Mello desdenharam. Barbosa chamou a ação de tentativa de “enganar o público leigo” por pensar que poderia ser revertida. Mello definiu-a como “direito de espernear”.

O professor argentino Pablo Angel Gutiérrez Colantuono discorda da interpretação de ambos. Especialista em direitos humanos e tratados internacionais, é autor do livro Administración Pública, Juridicidad y Derechos Humanos. A convite do Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos da Infraestrutura (Ibeji), Gutiérrez esteve recentemente em São Paulo, para fazer uma palestra na Advocacia Geral da União. No final dessa semana, nós conversamos mais sobre o assunto.

Viomundo – Os réus condenados na Ação Penal 470 podem realmente recorrer à Corte Interamericana de Direitos Humanos?
Pablo Gutiérrez – Eu não conheço tecnicamente o caso a que você refere. Porém, geralmente, nos países que fazem parte do Pacto de São José da Costa Rica, qualquer cidadão que teve violado os seus direitos humanos pelo Estado pode, uma vez esgotados todos os recursos internos, apresentar o “seu caso” à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. E esta, se julgar procedente, apresentar “o caso” à Corte Interamericana de Direitos Humanos.

O Brasil, como você bem sabe, é Estado Membro do Pacto de São José. Portanto, qualquer cidadão brasileiro pode representar ao sistema americano de direitos humanos, desde que alguns procedimentos sejam seguidos.


Viomundo — O senhor considera “cinismo” ou “enganação do público leigo” recorrer à Corte Interamericana?
Pablo Gutiérrez – A proteção dos direitos humanos é dever primário dos Estados Membros do Pacto. Isso vale para todos os poderes. Apelar à Justiça nacional ou internacional é um direito fundamental do homem -– a chamada tutela judicial efetiva.

A Corte Interamericana tem insistido para que os juízes de cada Estado Membro efetuem o denominado controle da convencionalidade, enquanto decidem sobre causas judiciais.

Controle da convencionalidade significa analisar os níveis de compatibilidade de normas, atos administrativos e interpretações judiciais em relação às normas do sistema americano de direitos humanos. Esse controle deve ser realizado automaticamente pelos juízes, de ofício, ou seja, sem que as partes solicitem.
Todo cidadão também tem o direito de solicitar aos juízes que apliquem ao seu caso o controle da convencionalidade. Portanto, é fundamental que o Estado Membro assegure internamente o direito a esse recurso -– artigo 25 e 8 do Pacto de São José da Costa Rica –, que deve ser julgado por juízes independentes e imparciais em relação ao processo em questão, assegurando, especialmente nas questões penais, a garantia do duplo grau de jurisdição [também chamado por alguns juristas de duplo grau de recurso].

Uma sentença judicial deve ser sempre revisada por uma segunda instância superior àquela que proferiu a condenação. É a chamada “garantia do duplo grau de jurisdição ou do duplo controle” – artigo 8, parágrafo 2, alínea h, do Pacto de São José da Costa Rica.

Em resumo: recorrer à Corte Interamericana de Direitos Humanos é uma garantia fundamental protegida internacionalmente, faz parte da tutela judicial efetiva como direito humano da pessoa.


Viomundo – Qual o papel da Corte Interamericana?
Pablo Gutiérrez – Nos países que aceitaram soberanamente a sua jurisdição, a Corte Interamericana de Direitos Humanos é o último tribunal em matéria de direitos e garantias.

É o órgão jurisdicional do sistema americano de direitos humanos. Ele foi pensado com as seguintes características:
a) é uma proteção transnacional dos direitos e garantias do homem;
b) é uma proteção subsidiária à do Estado. Isso significa que cabe primeiro ao Estado proteger, promover e garantir internamente os direitos humanos. E todas as autoridades públicas — executivo, legislativo e judicial – são obrigadas a fazê-lo;
c) se o Estado Membro viola esse sistema de proteção e garantias,o cidadão, uma vez esgotados todos os recursos legais e administrativos, pode recorrer à instância internacional, via Pacto de São José da Costa Rica.


Viomundo – Como se dá esse processo?
Pablo Gutiérrez – Apresenta-se uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Aí, ao tramitar, é dada ao Estado a oportunidade de se defender e até mesmo propor um acordo. A Comissão é que vai decidir se o caso deve ou não ser submetido à Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Uma vez apresentado o caso à Corte Interamericana, ela analisa se houve ou não violação de alguma das obrigações gerais dos artigos 1.1 e 2 do Pacto de São José da Costa Rica.

O artigo 1.1 estabelece que os Estados Membros têm de respeitar os direitos e liberdades reconhecidos pela Corte para garantir o pleno e livre exercício a toda pessoa sob sua jurisdição. Isso se impõe não apenas em relação ao poder do Estado mas também em relação à atuação de terceiros.

O artigo 2  estabelece as medidas necessárias para garantir os direitos humanos previstos no Pacto de São José em relação a alguma obrigação especial. É importante registrar que os tratados de direitos humanos, como o de São José da Costa Rica, outorgam direitos aos cidadãos e deveres principalmente aos Estados. E os Estados estão obrigados a cumprir tanto o Tratado de São José como as sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos, porque assim determina o Tratado. Também porque a Convenção de Viena de Tratados estabelece que eles sejam cumpridos sob o princípio da boa fé.


Viomundo – Em que casos se pode recorrer à Corte Interamericana?
Pablo Gutiérrez – A causa é a violação pelo Estado Membro dos deveres gerais de assegurar, promover e proteger os direitos e garantias assegurados no Pacto de São José da Costa Rica – artigos 1.1 e 2 do Pacto. O Estado está obrigado não apenas a eliminar os obstáculos internos,  mas também a adotar decisões que promovam e protejam positivamente os direitos humanos.


Viomundo – A Corte Interamericana poderia funcionar como uma espécie de tribunal para o Supremo Tribunal Federal brasileiro?
Pablo Gutiérrez – Tecnicamente a Corte Interamericana de Direitos Humanos não é uma quarta instância judicial, tampouco é um “tribunal de apelação” dos tribunais internos de cada país.

A Corte Interamericana não julga novamente as responsabilidades penais, civis. O que ela faz é condenar a violação por parte do Estado por atos administrativos, leis ou sentenças judiciais, que violem os direitos humanos.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos tem condenado Estado Membro por não assegurar investigação efetiva e processo justo, por exemplo. Também por não garantir  proteção de menores de idade, populações indígenas, população privada de liberdade. Assim como por violar a liberdade de imprensa, a privacidade e a propriedade, entre outras tantas infrações.

Agora, uma vez o Estado condenado pela Corte Interamericana, porque seus processos judiciais e administrativos desrespeitam o sistema internacional, ela pode, no âmbito interno, direta ou indiretamente, gerar consequências:
a) uma nova ação na Justiça;
b) indenização por parte do Estado pela infração;
c) atos públicos de reconhecimento da responsabilidade internacional;
d) medidas para conscientizar os funcionários públicos – inclusive o Poder Judiciário – dos parâmetros que regem o sistema internacional de direitos humanos.

Um exemplo das implicações das decisões da Corte Interamericana no sistema judicial é  é o caso da Argentina e a atuação judicial nos crimes de lesa humanidade.

A adequação da Corte Suprema de Justiça da Argentina aos critérios da Corte Interamericana gerou a investigação dos delitos cometidos durante a última ditadura militar, declarando nulas as leis de anistia daquele tempo e aceitando esses crimes como imprescritíveis. Esse é justamente o critério da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Nesse e em quaisquer outros tipos de processos judiciais, é sempre imprescindível o respeito irrestrito à garantia do devido processo judicial. Ou seja, presunção da inocência, duplo grau de jurisdição, devida fundamentação das sentenças, direito a um advogado, um intérprete no caso de ser um estrangeiro, oferecer, produzir e controlar as provas, direito a um juiz imparcial e independente, entre outras garantias.

Na Argentina, a Suprema Corte de Justiça tem um critério de ampla convergência entre as suas sentenças e as da Corte Interamericana. Parte disso se explica porque o Pacto de São José da Costa Rica, entre outros instrumentos internacionais, foi incorporado ao mesmo nível que a Constituição Nacional no sistema legal argentino.


Viomundo – As decisões da Corte Interamericana têm caráter de recomendação ou de determinação ao Estado Membro condenado?
Pablo Gutiérrez – Não são recomendações, são sentenças que condenam e ordenam meios eficazes para reparação das vítimas. Desde 25 de setembro de 1992, o Brasil é um Estado Membro da Convenção Americana. O artigo 62 dessa mesma convenção reconheceu a competência contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998. O artigo 67 da Convenção Americana estipula que as sentenças da Corte devem ser prontamente cumpridas pelo Estado e de forma integral.

Além disso, o artigo 68.1 da Convenção Americana estipula que os Estados Membros se comprometem a cumprir a decisão da Corte Interamericana em todos os casos em que sejam partes. Portanto, os Estados devem assegurar internamente a implementação do disposto pela Corte Interamericana em suas decisões.

Tal como diz a Corte Interamericana de Direitos Humanos “a obrigação de cumprir o disposto nas sentenças do Tribunal [Corte Interamericana de Direitos Humanos] corresponde a um princípio básico do Direito Internacional, respaldada pela jurisprudência internacional, segundo a qual os Estados devem cumprir com as suas obrigações decorrentes de tratados internacionais  de boa fé  (pacta sunt servanda) e, como tem assinalado esta Corte e o disposto no artigo 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, aqueles não podem, por razões internas, deixar de assumir a responsabilidade internacional já estabelecida. As obrigações convencionais dos Estados Membros vinculam a todos os poderes e órgãos do Estado.”


Viomundo – O que pode acontecer se o país não acatar as determinações da Corte?
Pablo Gutiérrez – Uma vez pronunciada a sentença condenatória, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem poderes inerentes às funções jurisdicionais. Uma delas é a supervisão do cumprimento das suas decisões.
Essa atribuição inclui o dever do Estado de informar à Corte Interamericana sobre as medidas adotadas para o cumprimento do que ela ordenou em suas sentenças.

A informação adequada ao Tribunal sobre como cada um dos pontos determinados é fundamental para avaliar a situação do cumprimento da sentença no seu conjunto. Também, e em caso de persistência do não cumprimento por parte do Estado Membro, essa informação constará dos relatórios anuais da Organização dos Estados Americanos (OEA) sobre os ditos descumprimentos.

É importante ter em mente que é cada vez mais forte a vinculação dos sistemas internacionais de direitos humanos com aqueles que têm como objeto atingir os sistemas comunitários ou de integração, principalmente econômicos.

Um exemplo é a União Europeia. A condição para integrá-la é que os novos países adotem o denominado Tratado de Direitos Humanos Europeu, o Tratado de Roma.

Um exemplo de cumprimento por parte do Brasil de sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos é o caso Escher y otros vs. Brasil. A resolução, de 19 de junho de 2012, determinou o pleno cumprimento pelo Brasil da sentença da Corte Interamericana, ditada em 6 de julho de 2009.


Viomundo — A Corte Interamericana pode determinar um novo julgamento da Ação Penal 470?
Pablo Gutiérrez – A Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Herrera Ulloa vs Costa Rica, em 2 de julho de 2004, ordenou o Estado a tornar sem efeito a sentença ditada em seu país por haver violado, entre outras, a garantia do artigo 8, parágrafo 2, alínea h. É a garantia do duplo grau de jurisdição!

É um exemplo daquilo que pode ocorrer se um país incorre em responsabilidade internacional: tornar sem efeito o ato estatal – no caso a sentença – ou os efeitos de tal ato.   Nesse caso, também se condenou a Costa Rica a, num prazo razoável, modificar o seu sistema legal interno para assegurar o direito a uma dupla instância.

Caso se detecte essa infração em algum caso no Brasil e ela, junto com outras infrações, violem os artigos 1.1 e 2 do Pacto de São José da Costa Rica, a Corte Interamericana de Direitos Humanos pode tornar sem efeito a sentença do Estado brasileiro.


Viomundo – No julgamento da Ação Penal 470, os réus não tiveram direito ao duplo grau de jurisdição. Isso pode fazer com que a Corte Interamericana torne as sentenças sem efeito e determine novo julgamento?
Pablo Gutiérrez – A Corte Interamericana de Direitos Humanos pode ordenar anulação do  julgamento porque ele violou o Pacto de São José de Costa Rica.  O direito ao duplo grau de jurisdição é uma das exigências da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

domingo, 23 de dezembro de 2012

As chances que o STF perdeu de se mostrar isento

LN



O Escritor
Toda crítica baseia-se em parâmetros, critérios e valores que teriam sido desrespeitados por quem as recebe. Vamos explicitar esse conteúdo, então. Como deveria ter transcorrido o julgamento da AP 470?

1. Os ministros deveriam ter revelado autonomia na marcação do julgamento, escolhendo a data mais apropriada às suas conveniências. Ao contrário, cederam à imposição da mídia, que baseou sua pressão numa mentira: o processo correria o risco de prescrição se não fosse resolvido neste ano.

2. Aceita a pressão, os ministros deveriam ter disciplinado a transmissão pela TV para não transformar o julgamento em programa televisivo com torcidas contra e a favor. Liberaram a transmissão contínua, e o julgamento se transformou no maior reality show da história do Direito: mais de 250 horas de transmissão (53 sessões plenárias).

3. Consumado o cenário de show, deveriam ter se comportado como juízes, mantendo um comportamento digno de sua posição: os mais importantes magistrados do País. Não foi o que aconteceu com os principais protagonistas: vários agiram como celebridades ante os holofotes ligados, "jogando para a plateia", transformando intervenções para os autos em discursos para os espectadores, e enunciando juízos que extrapolaram em muito o conteúdo do processo – apenas porque tinham certeza de sua repercussão imediata. Quantas declarações dessas trouxeram o selo "Jornal Nacional"?

4. Durante o julgamento, deveriam ter firmado uma posição contra interferências externas, em especial a mais flagrante: a pressão da grande mídia. Ao contrário, o mais destacado membro da Corte demonstrava nervosismo toda vez que a programação (da mídia, não do tribunal) parecia atrasar um pouco. Quase se podia ler no seu comportamento: "As eleições se aproximam; vamos acabar logo com isso?"

5. Escancaradas as sessões, tinha-se uma grande oportunidade de mostrar ao País o funcionamento democrático de uma instituição. E o que se viu? Afirmações ríspidas, desrespeitosas e agressivas do relator contra o único membro que ousava divergir de suas posições. A demonização do colega oponente pela mídia e por parte da sociedade não recebeu nenhum comentário da parte daquele que a comandava, internamente. Coleguismo zero.

6. Outra grande oportunidade: reforçar na mente dos cidadãos os preceitos básicos da Justiça: todos têm direito a um duplo julgamento, ninguém será condenado sem prova conclusiva, o que vale para um caso também vale para casos semelhantes, réus e advogados merecem o respeito da Corte, o acesso a informações e processos decisivos para uma boa defesa será garantido com plenitude, as alegações dos defensores serão consideradas e refutadas, se for o caso, com propriedade. Qual a impressão geral deixada pelo julgamento? Se um juiz quiser, condena – basta ele querer.

7. Ao decidirem as penas dos condenados, os juízes deveriam ter avaliado a relação delas com penas de crimes muito mais graves, contendo o ímpeto inquisitorial, e deveriam refutar qualquer tentativa externa de impor alterações nessas penas. Ao contrário, fixaram penas que mesmo os seus admiradores consideraram excessivas e depois cederam à pressão orquestrada da mídia, que no último momento exigiu um benefício ao delator dos demais condenados.

8. Ao darem seus votos finais, os ministros deveriam aproveitar a oportunidade para deixar uma impressão positiva do funcionamento da Justiça, reafirmando seus valores e, no caso em questão, adiantando sugestões para que casos semelhantes fossem evitados. Intoxicados pela fama, alguns deles preferiram dar vazão à agressividade contra os réus e optaram por discursos de palanque em que a própria atividade política saiu criminalizada. A saideira? Chamar o Legislativo para o confronto aberto.

9. O iniciador do processo, o Procurador-Geral da República, deveria demonstrar em seus atos e falas a intenção de que a Justiça fosse feita, independentemente de suas conclusões, já que o caso estava nas mãos dos principais juízes do País. Mas logo no início do julgamento solicitou a prisão imediata dos condenados, fez declarações partidárias contra o PT, lançou uma inédita "cartilha do mensalão" (cuja existência ainda não estava provada) e depois, às vésperas das eleições, afirmou que desejaria que o resultado do julgamento influenciasse as eleições, politizando de vez a sua atuação.

10. Ele mesmo, o PGR, deveria respeitar a vontade majoritária do Supremo, conhecida de todos, quanto à questão da prisão dos condenados. O que fez? Deixou de lado pudores e valores, retirou o pedido ao final do julgamento e o reapresentou para decisão exclusiva do mais rígido de todos os magistrados. E baseou seu pedido na pressuposição (ou melhor, previsão) maldosa de que todos os recursos teriam mera função protelatória (sem ter acesso ao conteúdo de nenhum deles). Chocou, mais uma vez, a consciência jurídica do País, com um pedido para que houvesse prisões antes do trânsito em julgado das sentenças – mais uma possível violação de um direito constitucional do cidadão.

Para quem pouco entende dessa sopinha de siglas (STF, PGR, MPF), a discrepância entre o que deveria ter acontecido e o que aconteceu trouxe somente uma certeza: a Justiça que merecemos não é a Justiça que temos.

quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Barbosa deve fazer de Dirceu um peru de Natal

 Gurgel, que Collor acusa de chantagista e prevaricador, quer prender todo mundo já !


Saiu na Folha (*):

Prisão é necessária para não relegar esforço dos STF aos ‘porões da ineficiência’, diz Gurgel


O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, afirmou nesta quarta-feira (18) que vai entregar até o final da semana ao STF (Supremo Tribunal Federal) um novo pedido de prisão imediata dos condenados no processo do mensalão.

Segundo Gurgel, a prisão automática é necessária porque é “grande a urgência de dar efetividade a decisão do Supremo” para reconhecer o “esforço magnífico que foi feito pelo Supremo no sentido de prestigiar de forma importantíssima os valores republicanos que não pode agora ser relegado aos porões da ineficiência”, disse .



 


Navalha
Adicionar legenda



O Conversa Afiada recomenda que o sacrifício de Dirceu e Genoíno seja em praça pública.

Que as algemas sejam colocadas diante das câmeras dos tele “jornais”do Ali Kamel.

A tempo de pegar o jornal nacional do dia 24, antes da Missa do Galo.

Em seguida, Ataulfo Merval de Paiva acende a fogueira onde os dois serão impiedosamente atirados.
Viva o Brasil !

Paulo Henrique Amorim




(*) Folha é um jornal que não se deve deixar a avó ler, porque publica palavrões. Além disso, Folha é aquele jornal que entrevista Daniel Dantas DEPOIS de condenado e pergunta o que ele achou da investigação; da “ditabranda”; da ficha falsa da Dilma; que veste FHC com o manto de “bom caráter”, porque, depois de 18 anos, reconheceu um filho; que matou o Tuma e depois o ressuscitou; e que é o que é,  porque o dono é o que é; nos anos militares, a  Folha emprestava carros de reportagem aos torturadores.

Maia responde ao STF: ninguém intimida o Congresso

Publicado em 19/12/2012

 

CA

O Temer, que presidiu a Câmara, precisa cuidar da biografia: vai mandar o Henrique Alves cassar o Genoíno ?


Saiu no Estadão:

Maia vê ‘intimidação’ em declarações de ministro do Supremo


O presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia (PT-RS), reagiu ontem às declarações do ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, e classificou como uma tentativa de “intimidação” a afirmação de que ele poderia cometer crime de prevaricação se não cumprisse a determinação da Corte de declarar a perda do mandato de parlamentares condenados no processo do mensalão.

“Isso é uma tentativa de tentar intimidar a Câmara, mas ninguém intimida o Parlamento brasileiro”, disse. “Quem faz a lei é o Parlamento, quem escolhe ministros (do Supremo) é o Senado e quem define regras de como deve funcionar o poder público é o Parlamento. Então, não cabe intimidação, cabe a harmonia e o respeito à prerrogativa dos poderes.”


O Conversa Afiada já sugeriu que Maia resistirá.
Como ?
Ao dar posse ao Genoíno.

Se o Congresso amarelar será pelas mãos do peemedebista Henrique Alves, sucessor (combinado) de Maia.

Caberá a ele cumprir a “Constituição” do Ministro Celso de Mello, que, para abrigar seu caráter, reescreveu o artigo 55 da Constituição, que diz:

Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa”.

Louve-se o papel do constituinte por Mato Grosso, Gilmar Dantas (*), que jogou a bóia para Celso se salvar.

Outro que tem que cuidar da biografia é o Michel Temer.

Ele foi duas vezes Presidente da Câmara.
Ele é quem manda no ingovernável PMDB.

Foi ele quem decidiu que o Robert(o) Civita e o Policarpo Junior – e a direção da Globo em Brasília – não poriam os pés na CPI do Robert(o) Civita, segundo reportagem de Leandro Fortes, na Carta Capital.

Agora, no Estadão desta quarta-feira, ele se saiu com essa:
“A Câmara deve se manifestar sobre o cumprimento das leis, da Constituição. Não é (manifestação) sobre o mérito.”
O que quer dizer isso ?
Que o Henrique Alves vai ter carta branca para cassar o Genoíno ?

Pergunta: o amigo navegante tem notícia de, alguma vez na História, um ministro do Supremo ameaçar o Presidente da Câmara de cadeia ?




Paulo Henrique Amorim


Supremo poder

cartacapital.

16.12.2012 07:07

Como sabem todos os operadores do Direito, a Justiça brasileira está entre as mais lentas do planeta. O exagerado tempo de duração processual poderá evitar, por perda de objeto, cassações de mandatos parlamentares. Assim se esvaziará um iminente dissenso entre o Judiciário e o Legislativo. Com efeito, dificilmente acontecerão as perdas dos mandatos dos três deputados condenados no processo apelidado de “mensalão” antes do término da presente legislatura. A perda de mandato parlamentar, segundo a Constituição, só pode ocorrer depois do trânsito em julgado do acórdão (sentença), ou seja, quando esgotada a via recursal. E isso demora muito, bem mais do que a metade do tempo que resta da legislatura em curso.

João Paulo Cunha, deputado federal e presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, foi condenado por cinco votos pelo crime de lavagem de dinheiro. Por isso, e a impedir o trânsito em julgado, caberá o recurso de embargos infringentes previsto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (STF). A tramitação do recurso será lenta, haverá um novo relator sorteado e participará, além do recém-empossado Teori Zavascki, o ministro que ocupará a cadeira do aposentado Carlos Ayres Britto.

Os condenados Valdemar Costa Neto e Pedro Henry só poderão usar do recurso de embargos de declaração, mais simples e limitado a corrigir contradições, omissões e erros materiais do acórdão (sentença). Para se ter uma ideia de tempo, o deputado Natan Donadon, que não é réu no “mensalão”, está condenado à pena de 13 anos, 4 meses e 10 dias em regime inicial fechado. O acórdão foi publicado em 2010, mas não transitou em julgado porque pendentes de julgamento os embargos de declaração, só julgados na quinta-feira 13.


Quanto a José Borba, prefeito de Jandaia do Sul condenado por corrupção no “mensalão”, a questão da perda de mandato eletivo deu-se no STF e por unanimidade. A polêmica no Supremo referiu-se apenas a mandato parlamentar. A regra especial contida no artigo 55, VI, parágrafo 2º da Constituição, contempla deputados e senadores. Assim mesmo, Borba poderá interpor embargos, que jamais serão apreciados antes do fim do seu mandato, em 1º de janeiro de 2013.

Por outro lado e como a condenação definitiva representa condição necessária à perda de mandato, nada impedirá que o suplente José Genoino assuma, em janeiro, a cadeira vaga em razão da posse do deputado federal Carlinhos Almeida no cargo de prefeito do município paulista de São José dos Campos.

Genoino continua presumidamente inocente e como teve quatro votos absolutórios pelo crime de formação de quadrilha terá como cumprir, em face da longa tramitação dos embargos infringentes, os dois anos de mandato de deputado que lhe restarão.

Com as colocações acima não se quer dizer que nada será mudado. Ao contrário, a decisão do STF preocupa e já há quem fale em ditadura do Judiciário. Além de desprezar o sistema de freios e contrapesos, desconsiderou-se uma regra específica de proteção ao mandato popular. Pela Constituição, hierarquicamente acima do Código Penal, apenas a Câmara, no caso de -deputado com condenação criminal definitiva, pode cassar mandato popular, por votação secreta, maioria absoluta e tudo antecedido de ampla defesa. O mesmo se dá com relação ao Senado.

Sob o argumento da “inconsequência”, os ministros do STF devem, por 5 votos contra 4, mudar o pacífico entendimento jurisprudencial. Celso de Mello ainda não votou devido à imprevista internação para tratar uma pneumonia, mas tende a seguir o voto do relator. Mais ainda: reduziram o alcance da norma constitucional às condenações por crimes de menor potencial ofensivo e culposos. Ora, não se trata de presumir que a Câmara não vai cassar os mandatos dos deputados condenados no “mensalão”. O preocupante é o STF se colocar como guardião abusivo da Constituição e invadir atribuição exclusiva do Congresso.

A Constituição, por evidente, não tem regras inúteis e soube separar o jurisdicional do político. E está claro que o constituinte, com base na doutrina estrangeira, no sistema de freios e contrapesos, reservou aos eleitos diretamente pelo povo a garantia da cassação de mandato pelos seus pares.
No momento, o presidente da Câmara, Marco Maia, protesta e anuncia que não vai engolir a decisão do STF. Entre os operadores do Direito fala-se que supremas vaidades não aceitam que a Câmara possa, em cumprimento ao princípio da ampla defesa, colher testemunhos e reabrir discussões sobre o “mensalão”.

Embora seja difícil de acontecer, o Congresso Nacional poderia dar o troco por anistia. Por exemplo, considerar crime político (caixa 2) o perpetrado pelos réus deputados e aqueles do chamado núcleo político, liderados por José Dirceu. Se aprovada a anistia pelo Congresso, estaria extinta a punibilidade. E a anistia apaga o crime e as demais consequências de natureza penal, ou seja, as perdas de mandato.

Barbosa pode decidir sozinho sobre prisão imediata

jusbrasil.com

18 de dezembro de 2012



 
O presidente do Supremo Tribunal Federal e relator do processo do mensalão, Joaquim Barbosa, pode decidir sozinho se manda imediatamente para prisão os condenados no julgamento. O pedido havia sido feito ainda no início da apreciação do processo, em agosto, pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel.

Mas, na sessão de ontem, Gurgel recuou da intenção inicial e o caso deve ser apreciado por Joaquim Barbosa durante o recesso do Judiciário. "Quero aguardar a conclusão do julgamento, aí farei (o pedido) por uma petição que exporá de forma mais adequada a pretensão do Ministério Público e seus fundamentos", anunciou procurador-geral no plenário. Ele não informou se o pedido será apresentado até amanhã, dia da última sessão do plenário do Supremo antes das férias forenses. Caso isso ocorra, é dado como praticamente certo que a decisão do pedido ficará nas mãos de Joaquim Barbosa.

O relator do mensalão confirmou que, se o pedido for mesmo apresentado durante o recesso do Judiciário, poderá sim decidir solitariamente. "Posso decidir sozinho, claro", afirmou.

Joaquim Barbosa ressaltou que, pelo regimento interno do Supremo, esse tipo de decisão é de competência do presidente da Cortee não precisa ser submetido à apreciação dos demais ministros. Questionado se pretende decidi-la se ela chegar no recesso, o presidente do STF respondeu: "Pretendo não, só faço o que é o meu dever fazer. Não vou deixar para as calendas".

A decisão sobre prisão imediata atinge 22 dos 25 réus considerados culpados pelo tribunal. Onze deles, entre eles o ex-ministro José Dirceu, o empresário Marcos Valério e o deputado federal João Paulo Cunha (PT- SP) , foram condenados a regime de cumprimento de pena inicialmente fechado. Ou seja, terão de passar pelo menos um sexto da pena na prisão. Outros 11 a regime semiaberto, em que se dorme na prisão. Apenas três réus foram condenados a regime aberto, no qual terão de cumprir penas restritivas de direitos.

O presidente do STF comentou que, em nove anos de tribunal, não tem informação se a Corte já aceitou um pedido desses. (O Estado de S. Paulo)

terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Encontro critica mídia e STF na Ação Penal 470


247 – No dia em que foi concluído o julgamento da Ação Penal 470, no Supremo Tribunal Federal, um encontro reuniu no Sindicato dos Engenheiros de São Paulo, na noite desta segunda-feira, jornalistas, professores de direito e escritores para discutir a imprensa e a atuação do STF. Com o tema "O Brasil em debate: Estado Democrático de Direito, a Mídia e o Judiciário. Em pauta a ação penal 470", o evento foi mediado pelo jornalista e escritor Fernando Morais e teve a presença de quatro debatedores: o ator José de Abreu, o professor de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) Claudino José Langroiva Pereira e os jornalistas Paulo Moreira Leite (Revista Época) e Raimundo Pereira (Retrato do Brasil).

Quase todos os participantes mencionaram que a discussão sobre o julgamento precisa chegar às ruas, promovendo uma mobilização popular, e que, ao lado do debate sobre o STF, é necessário também discutir a liberdade de expressão.

Para o professor de Direito Pedro Estevam Serrano, a transmissão ao vivo do julgamento foi um erro, pois coloca forte pressão sob os ministros. "Juiz tem de ser um profissional, não um herói", declarou. Eles sofriam uma série de ataques da imprensa, por exemplo, pelas decisões que tomavam no tribunal, lembrou o professor.

Em sua fala, o ator José de Abreu comparou a condenação do ex-presidente do PT José Genoino a "um negócio que lembra Ionesco", numa referência ao teatro do absurdo. Ele relembrou, por exemplo, a vida do líder petista "numa terra de empreiteiros". Genoino, que estava presente no encontro, foi condenado pelo STF a seis anos e 11 meses de prisão. Abreu também citou o processo do ministro Gilmar Mendes contra ele. Segundo o ator, apesar de ter pedido desculpas formais ao membro do Supremo, pode ainda ser alvo de uma segunda ação na Justiça. Abreu chamou Gilmar Mendes de "Gilmar Dantas corrupto".

A secretária de Comunicação da CUT Roseane Bertotti defendeu com veemência que o debate chegue à população e disse temer um "golpe judicial", como ocorreu em Honduras e no Paraguai. Virgínia Barros, membro da União Nacional dos Estudantes (UNE), disse temer uma "ditadura judiciária" e acusou os ministros do Supremo de rasgar nossa Constituição.

Ela também criticou a imprensa, lembrando que o ex-ministro Luiz Gushiken, réu no processo, só teve uma "notinha" nos jornais quando foi inocentado pelo Supremo. Além de Genoino, o ex-ministro José Dirceu e o ex-presidente do Banco do Brasil Henrique Pizzolato, os dois réus na Ação Penal 470, também participaram do encontro.

Com informações do blog Viomundo e Rede Brasil Atual

STF: um sultão num país de eunucos ?



Publicado em 18/12/2012

CA 

O Conversa Afiada reproduz artigo de Saul Leblon na Carta Maior:

STF: um sultão num país de eunucos?



A Suprema Corte, como o próprio nome indica, existe para ser a instância máxima a dirimir as pendências constitucionais de uma Nação.

Sobretudo, foi concebida para erguer linhas de passagem que superem interpretações divergentes em torno da Carta Magna, evitando-se crises institucionais, antecipando-se a elas, ademais de calafetar hiatos decorrentes de elisões constituintes.

Assim entendido, o Supremo é a extensão permanente do poder constituinte que o originou.

Mas não acima de qualquer circunstância.

Sobretudo, não como um usurpador do equilíbrio de poderes no qual se assenta a estabilidade da democracia.

Esse, infelizmente, foi e tem sido o conceito autoritário e oportunista de suprema instância evocado pela coalizão conservadora que capturou o STF. Serve-se dele abertamente para impor uma revanche à esquerda que a derrotou sucessivamente nas urnas presidenciais desde 2002.

Como lembrou recentemente o professor Alfredo Bosi, a prerrogativa da instância suprema pressupõe a plena autonomia em relação ao dinheiro, à burocracia viciosa e à endogamia dos favores espúrios.

O monopólio da última palavra cobra das togas a necessária temperança nas decisões que revalidem esse apanágio.

O papel de reserva constitucional da sociedade –que não pode ser mobilizada a todo instante para escrutinar suas pendências; mas deveria sê-lo com maior frequência– está indissociavelmente atrelado à validação dessa equidistância acomodatícia que se renova a cada sentença.

Não se trata de uma terceirização absoluta da soberania popular.

A esta sim, cabe entre outras prerrogativas aquela suprema de se refundar enquanto sujeito histórico. E convocar uma nova assembleia constituinte, capaz de redordenar o pacto social, cuja istitucionalidade caberá a uma suprema instância preservar e aperfeiçoar.

O mandato das togas reafirma-se nesse exercício do discernimento histórico e jurídico, chamado a recosturar permanentemente a argamassa que ordena as fricções institucionais inerentes aos interesses conflitantes da sociedade.

Nada mais distante disso do que a soberba egocêntrica e o autoritarismo arestoso que marcariam os quatro meses e meio de julgamento da Ação Penal 470, concluído a caráter nesta 2ª feira.

Ilustrativo da escalada tangida a holofotes, o voto do ministro Celso de Mello não poupou a própria biografia jurídica na sofreguidão de atender ao script condenatório prevalecente.

A decisão de afrontar o poder Legislativo impondo-lhe uma genuflexão humilhante diante de cassações de mandatos soberanos, nivelou a Suprema Corte à exacerbação midiática que logrou fazer da Ação 470 o cavalo de Tróia da campanha eleitoral conservadora de 2014.

Perde toda a Nação quando uma Corte Suprema deixa de ser referência para ser referido.

Ao tomar partido, o STF tornou-se um foco irradiador de impasses; uma usina de sobressaltos constitucionais.

Trocou a equidistância das togas pelo turbante de um sultão e pretende fazer do país uma democracia de eunucos.

Ressente-se a sociedade brasileira, perigosamente, de uma Corte Suprema que ao contrário de conflagrar a democracia a pacifique, ao contrário de despretigia-la a engrandeça, ao contrário de tumultua-la a estabilize.

Cabe a quem de direito ocupar o vácuo com uma liderança de serenidade e desassombro, capaz de reconduzir a democracia e o desenvolvimento brasileiro aos trilhos pactuados nas urnas nos últimos 10 anos. Não se trata de um fecho exclamativo, mas de uma agenda de providências e de coragem a ser acionada. E logo.

Cardozo: decisões do STF valem como lei



“As decisões do Supremo, desde que transitadas em julgado, diz a Constituição, valem como lei e deverão ser cumpridas, independentemente da avaliação que as pessoas possam subjetivamente fazer sobre elas”, disse o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, que sinaliza pouca disposição de entrar na briga entre Marco Maia e o STF

18 de Dezembro de 2012 às 12:55
Danilo Macedo

Repórter da Agência Brasil

Brasília - Em meio à polêmica sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de decretar a perda de mandatos dos parlamentares condenados na Ação Penal 470, o chamado processo do mensalão, o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, disse hoje (18) que as decisões da Corte valem como lei.
“As decisões do Supremo, desde que transitadas em julgado, diz a Constituição, valem como lei e deverão ser cumpridas, independentemente da avaliação que as pessoas possam subjetivamente fazer sobre elas”, disse o ministro após balanço do Plano Estratégico de Fronteiras, feito esta manhã no gabinete do vice-presidente da República, Michel Temer.

Ontem (17), o presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia (PT-RS), classificou de “ingerência” no Parlamento a decisão do Supremo sobre a perda imediata de mandato dos deputados João Paulo Cunha (PT-SP),
Valdemar Costa Neto (PR-SP) e Pedro Henry (PP-MT), condenados no processo.

Para o petista, a decisão do STF fere a Constituição. No entanto, ponderou que, até a publicação do acórdão, há tempo para uma solução. “A decisão tomada pelo STF, na minha avaliação, contraria o que diz a Constituição e tira uma prerrogativa da Câmara. Como a medida tomada não é imediata, há um período ainda de recursos e debates sobre o tema. Neste período, poderá haver mudanças de opinião e no posicionamento de alguns ministros do Supremo”, disse Maia ontem.

O presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), defende que até a publicação do acórdão também haverá um consenso sobre o destino dos deputados condenados.


Publicado em 22/12/2010 - por Paulo Henrique Amorim que diz:

Se a Dilma não controlar a PF e a SSI armam uma cama de gato para ela

Controlar a Polícia Federal e a SSI é medida preliminar de qualquer Presidente que preze 8 horas de sono.
...
Não bastasse a compra de equipamento para o Guardião, o Diretor Geral da PF, Luiz Fernando Corrêa, abrilhanta o currículo com alguns exemplares episódios.

Até hoje, ele não descobriu o áudio do grampo.

Aquele grampo que levou o ex-Supremo Presidente Supremo do Supremo, Gilmar Dantas (*), a chamar o Presidente Lula às falas e a defenestrar o ínclito delegado Paulo Lacerda.

O Dr. Corrêa negligenciou a descoberta do áudio do grampo para dedicar-se a perseguir o ínclito delegado Protógenes Queiroz, que, por duas vezes, prendeu o passador de bola apanhado no ato de passar bola, Daniel Dantas.

O controle da direção da Polícia Federal é tão importante quanto nomear o Ministro da Fazenda e o Presidente do Banco Central.

Quando o Dr. Tancredo convidou o sábio Fernando Lyra para Ministro da Justiça, comunicou, de forma categórica, quem tinha escolhido para Diretor Geral da Polícia Federal.

Pergunte ao Napoleão o que seria dele sem o Fouchet.

A Secretaria de Segurança Institucional é a antiga a ABIN.

A função da SSI é proteger as instituições e, num regime presidencial, a prioridade é proteger a Presidência.

Se a SSI funcionasse, o Presidente Lula teria sido advertido das atividades do Valdomiro, do Marcos Valério, do Mensalão e da família da Ministra Erenice.

A SSI é para tirar o pino da granada que inimigos e aliados jogam no Palácio.

Controlar a Polícia Federal e a SSI é medida preliminar de qualquer Presidente que preze 8 horas de sono.

A Polícia Federal, na mão do Cerra ou de um especialista em fogo amigo, derruba o Presidente da República.

Fogo amigo é o que não falta no Ministério que se anuncia.

Armar uma cama de gato vira até brincadeira de criança.

Essas inúteis observações nasceram de uma conversa com um especialista em observar a construção de camas de gato.

Paulo Henrique Amorim
http://www.conversaafiada.com.br/politica/2010/12/22/se-a-dilma-nao-controlar-a-pf-e-a-ssi-armam-uma-cama-de-gato-pra-ela/
  

 e mais essa longa postagem que tem muito assunto a ser pensado
postagem do Por um Brasil Laico e Democrático no Face
 

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