domingo, 12 de maio de 2013

Mais mentiras evangélicas II

Mais uma postagem mentirosa equivocada e cheia de erros ...

Dessa vez atacam o Estatuto da Diversidade Sexual, que diz:

I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O presente Estatuto da Diversidade Sexual visa a promover a inclusão
de todos, combater a discriminação e a intolerância por orientação sexual ou
identidade de gênero e criminalizar a homofobia, de modo a garantir a
efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos individuais,
coletivos e difusos.
Art. 2º - É reconhecida igual dignidade jurídica a heterossexuais,
homossexuais, lésbicas, bissexuais, transexuais, travestis, transgêneros,
intersexuais, individualmente, em comunhão e nas relações sociais,
respeitadas as diferentes formas de conduzirem suas vidas, de acordo com sua
orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 3º - É dever do Estado e da sociedade garantir a todos o pleno exercício da
cidadania, a igualdade de oportunidades e o direito à participação na
comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas,
empresariais, educacionais, culturais e esportivas.



mas vejamos como eles "entendem" o Estatuto.

Legitimação da PEDOFILIA e outras anormalidades sexuais:
Título III, Art. 5º § 1º – É indevida a ingerência estatal, familiar ou social para coibir alguém de viver a plenitude de suas relações afetivas e sexuais.
Sob essa lei, a família nada poderá fazer para inibir um problema sexual nos filhos. A sociedade nada poderá fazer. E autoridades governamentais que ainda restarem com um mínimo de bom senso estarão igualmente impedidas de “interferir”.


 
Desde quando orientação sexual inclui pedofilia?

A orientação sexual de uma pessoa indica por quais gêneros ela sente-se atraída, seja física, romântica e/ou emocionalmente.1 2 Ela pode ser assexual (nenhuma atracção sexual), bissexual (atracção pelos gêneros masculino e feminino), heterossexual (atracção pelo gênero oposto), homossexual (atracção pelo mesmo gênero)3 ou pansexual (atracção independente do gênero).4


A pedofilia (também chamada de paedophilia erotica ou pedosexualidade) é a perversão sexual,1 na qual a atração sexual de um indivíduo adulto ou adolescente está dirigida primariamente para crianças pré-púberes2 3 (ou seja, antes da idade em que a criança entra na puberdade) ou no início da puberdade.4 A palavra pedofilia vem do grego παιδοφιλια (paidophilia) onde παις (pais, "criança") e φιλια (philia, "amizade", "afinidade", "amor", "afeição", "atração", "atração ou afinidade patológica" ou "tendência patológica", segundo o Dicionário Aurélio).

 mas vamos em frente .


Retirar o termo PAI E MÃE dos documentos:
Título VI, Art. 32 – Nos registros de nascimento e em todos os demais documentos identificatórios, tais como carteira de identidade, título de eleitor, passaporte, carteira de habilitação, não haverá menção às expressões “pai” e “mãe”, que devem ser substituídas por “filiação”. Essa lei visa beneficiar diretamente os ajuntamentos homossexuais desfigurados tratados como família. Para que as crianças se acostumem com “papai e papai” ou “mamãe e mamãe”, é preciso eliminar da mente delas o normal: “papai e mamãe”.


 
Qual é o problema de constar "filiação"? - é normal também constar nos documentos "pai desconhecido" porque o machão deu no pé, sumiu, e nunca reconheceu o filho - é certo isso? 


No Estatuto encontramos:
"Art. 22 - O exercício dos direitos decorrentes do poder familiar não pode ser
limitado ou excluído em face da orientação sexual ou da identidade de gênero.
Art. 23 - Não pode ser negada a habilitação individual ou conjunta à adoção de
crianças e adolescentes, em igualdade de condições, em decorrência da
orientação sexual ou identidade de gênero dos candidatos."


e porque deveria se excluidos os homossexuais disso? se eles recolhem para criar filhos de héteros  que foram rejeitados por algum motivo?



Começar aos 14 anos os preparativos para a cirurgia de mudança de sexo aos 18 anos (pode começar com hormônios sexuais para preparar o corpo):

Título VII, Art. 37 – Havendo indicação terapêutica por equipe médica e multidisciplinar de hormonoterapia e de procedimentos complementares não-cirúrgicos, a adequação à identidade de gênero poderá iniciar-se a partir dos 14 anos de idade.
Título VII, Art. 38 - As cirurgias de redesignação sexual podem ser realizadas somente a partir dos 18 anos de idade.

Cirurgias de mudança de sexo nos hospitais particulares e no SUS:
Título VII, Art. 35 – É assegurado acesso aos procedimentos médicos, cirúrgicos e psicológicos destinados à adequação do sexo morfológico à identidade de gênero.
Parágrafo único R 11; É garantida a realização dos procedimentos de hormonoterapia e transgenitalização particular ou pelo Sistema Único de Saúde – SUS.


diz o Estatuto:
VII - DIREITO À IDENTIDADE DE GÊNERO
Art. 33 - Transexuais, travestis, transgêneros e intersexuais têm direito à livre
expressão de sua identidade de gênero.
Art. 34 - É indispensável a capacitação em recursos humanos dos profissionais
da área de saúde para acolher transexuais, travestis, transgêneros e
intersexuais em suas necessidades e especificidades.
Art. 35 - É assegurado acesso aos procedimentos médicos, cirúrgicos e
psicológicos destinados à adequação do sexo morfológico à identidade de
gênero.


mas os mal intencionados e cheios de mé fé deturpam tudo, e não explicam (por motivos bem óbvios e se aproveitando da ignorância geral) o que significa um Trânsgenero e sobre  intersexualidade - "que é qualquer variação de caracteres sexuais incluindo cromossomos, gônadas e / ou órgãos genitais que dificultam a identificação de um indivíduo como totalmente feminino ou masculino. Sendo que Um em cada 100 nascimentos possui algum nível de ambiguidade sexual e entre um e dois em cada 1.000 nascimentos essa ambiguidade é tal que precisa de cirurgia para diferenciação de gênero".6 2 (fonte)


"Em associação ao desenvolvimento anatómico típico masculino ou feminino, existem alguns casos atípicos “intermédios” que podem tornar difícil a determinação do sexo do recém-nascido. Hoje, estes casos estão habitualmente sumarizados sob o tema de intersexualidade. Alguns deles mostram, sob inspecção mais próxima, uma clara preponderância de masculinidade ou feminilidade facilitando assim encontrar uma solução apropriada. Contudo, ocasionalmente o problema torna-se tão complicado que requer longas deliberações e consultas envolvendo escolhas éticas complicadas. Estas escolhas confrontam não só os especialistas como médicos e psicólogos mas também os pais e, eventualmente, a criança em crescimento, adolescente ou também adulto. Assim, recentemente muitos adulto intersexuais começaram a organizar-se e a manifestar a sua frustração com as escolhas que foram feitas para eles na sua infância por médios bem intencionados mas pouco conhecedores. Esta crítica crescente à prática médica tradicional também engloba a crítica a toda a nossa tradição sociocultural que insiste numa divisão clara entre sexos e com pouca tolerância para com tudo o que existe “no intermédio”. (clique aqui para ler um ótimo texto explicativo).


Uso de banheiros e vestiários de acordo com a sua opção sexual do dia: (?)

Título VII, Art. 45 – Em todos os espaços públicos e abertos ao público é assegurado o uso das dependências e instalações correspondentes à identidade de gênero. 


  Qual opção sexual do dia? é isso que está escrito no Estatuto que ela mesmo postou?



Não é permitido deixar de ser homossexual com ajuda de profissionais nem por vontade própria:Título VII, Art. 53 – É proibido o oferecimento de tratamento de reversão da orientação sexual ou identidade de gênero, bem como fazer promessas de cura.
O Kit Gay será desnecessário, pois será dever do professor sempre abordar a diversidade sexual e consequentemente estimular a prática:


 Quantas milhares de vezes será necessário repetir que não se reverte de uma orientação sexual para outra? e que se alguém diz que se "curou" é mentira?

Quantas milhares de vezes vamos ter que repetir que:
As principais organizações mundiais de saúde, incluindo muitas de psicologia, não mais consideram a homossexualidade uma doença, distúrbio ou perversão. Desde 1973 a homossexualidade deixou de ser classificada como tal pela Associação Americana de Psiquiatria. Em 1975 a Associação Americana de Psicologia adotou o mesmo procedimento, deixando de considerar a homossexualidade uma doença.20 No Brasil, em 1984, a Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP) posicionou-se contra a discriminação e considerou a homossexualidade como algo não prejudicial à sociedade.21 Em 1985, a ABP foi seguida pelo Conselho Federal de Psicologia, que deixou de considerar a homossexualidade um desvio sexual e, em 1999, estabeleceu regras para a atuação dos psicólogos em relação às questões de orientação sexual, declarando que "a homossexualidade não constitui doença, nem distúrbio e nem perversão" e que os psicólogos não colaborarão com eventos e serviços que proponham tratamento e/ou cura da homossexualidade.22 23 No dia 17 de maio de 1990, a Assembleia-geral da Organização Mundial de Saúde (sigla OMS) retirou a homossexualidade da sua lista de doenças mentais, a Classificação Internacional de Doenças (sigla CID).23 20 Por fim, em 1991, a Anistia Internacional passou a considerar a discriminação contra homossexuais uma violação aos direitos humanos.23
 (fonte

E seria interessante ler todo o texto e ler tbm os likns para saber direitinho sobre o que se trata, e que está longe do que Malafaias e Felicianos afirmam.



Título X, Art. 60 – Os profissionais da educação têm o dever de abordar as questões de gênero e sexualidade sob a ótica da diversidade sexual, visando superar toda forma de discriminação, fazendo uso de material didático e metodologias que proponham a eliminação da homofobia e do preconceito.
Contos infantis que apresentem casais heterossexuais devem ser banidos se também não apresentarem duplas homossexuais travestidas de “casais:

 Título X, Art. 61 – Os estabelecimentos de ensino devem adotar materiais didáticos que não reforcem a discriminação com base na orientação sexual ou identidade de gênero.
As escolas não podem incentivar a comemoração do Dia dos Pais e das Mães:

 Título X, Art. 62 – Ao programarem atividades escolares referentes a datas comemorativas, as escolas devem atentar à multiplicidade de formações familiares, de modo a evitar qualquer constrangimento dos alunos filhos de famílias homoafetivas.


o Texto do Estatuto diz:

X - DIREITO À EDUCAÇÃO
Art. 59 - Os estabelecimentos de ensino devem coibir, no ambiente escolar,
situações que visem intimidar, ameaçar, constranger, ofender, castigar,
submeter, ridicularizar, difamar, injuriar, caluniar ou expor aluno a
constrangimento físico ou moral, em decorrência de sua orientação sexual ou
identidade de gênero.
Art. 60 - Os profissionais da educação têm o dever de abordar as questões de
gênero e sexualidade sob a ótica da diversidade sexual, visando superar toda
forma de discriminação, fazendo uso de material didático e metodologias que
proponham a eliminação da homofobia e do preconceito.
Art. 61 - Os estabelecimentos de ensino devem adotar materiais didáticos que
não reforcem a discriminação com base na orientação sexual ou identidade de
gênero.


Nem carece escrever mais nada até onde vai a má fé dessa gente ... eles acusam programas contra discriminação pelo simples fato de gostarem e de necessitarem continuar discriminando e ofendendo e humilhando - só pode ser isso... Bolsonaro e seu parceiro-irmão Feliciano que o digam.


Cotas nos concursos públicos para homossexuais assim como já existem para negros no RJ, MS e PR e cotas em empresas privadas com já existe para deficientes físicos:

Título XI, Art. 73 – A administração pública assegurará igualdade de oportunidades no mercado de trabalho a travestis e transexuais, transgêneros e intersexuais, atentando ao princípio da proporcionalidade.
Parágrafo único – Serão criados mecanismos de incentivo a à adoção de medidas similares nas empresas e organizações privadas.


Igualdade de oportunidade é igual a cotas? Eu queria saber se o povo evangélico ia gostar de ser discriminado quando fosse pedir uma vaga de emprego por causa de sua religião, mas eles tem uma Lei que os protege (colocada abaixo na íntegra) mas não suportam que outros tambem sejam protegidos por leis, e chamam essas Leis que visam coibir  a homofobia de "ditadura gay" - só sendo muito demente para pensar assim


 
Casos de pedofilia homossexual irão correr em segredo de justiça:

Título XIII, Art. 80 – As demandas que tenham por objeto os direitos decorrentes da orientação sexual ou identidade de gênero devem tramitar em segredo de justiça.


E eles insistem em relacionar homossexualidade com pedofilia, o que rigorosamente não tem relação alguma, os pedófilos em esmagadora maioria são héteros, os abusos acontecem dentro de casa por pais, avôs, tios irmãos mais velhos e amigos HÉTEROS - O INCESTO É UM DIREITO PATERNO - leiam o texto do link.

 Censura a piadas sobre gays:

Título XIV, Art. 93 – Os meios de comunicação não podem fazer qualquer referência de caráter preconceituoso ou discriminatório em face da orientação sexual ou identidade de gênero.


ué - evangélico gosta quando aparece um personagem evangélico bizarro ?
claro que não! gritam reclamam - fazem um fuá, mas fazer o mesmo com  homossexuais pode porque? Uma lei para si mesmos 




Mensagem de veto Vide Lei n� 12.735, de 2012
Texto compilado
Define os crimes resultantes de preconceito de ra�a ou de cor.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:        

        Art. 1� Ser�o punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de preconceitos de ra�a ou de cor.
        Art. 1� Ser�o punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discrimina��o ou preconceito de ra�a, cor, etnia, religi�o ou proced�ncia nacional. (Reda��o dada pela Lei n� 9.459, de 15/05/97)
        Art. 2� (Vetado).
        Art. 3� Impedir ou obstar o acesso de algu�m, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administra��o Direta ou Indireta, bem como das concession�rias de servi�os p�blicos.
 
Par�grafo �nico.  Incorre na mesma pena quem, por motivo de discrimina��o de ra�a, cor, etnia, religi�o ou proced�ncia nacional, obstar a promo��o funcional. (Inclu�do pela Lei n� 12.288, de 2010)

        Pena: reclus�o de dois a cinco anos.
        Art. 4� Negar ou obstar emprego em empresa privada. 
        � 1o  Incorre na mesma pena quem, por motivo de discrimina��o de ra�a ou de cor ou pr�ticas resultantes do preconceito de descend�ncia ou origem nacional ou �tnica: (Inclu�do pela Lei n� 12.288, de 2010)
        I - deixar de conceder os equipamentos necess�rios ao empregado em igualdade de condi��es com os demais trabalhadores; (Inclu�do pela Lei n� 12.288, de 2010)
        II - impedir a ascens�o funcional do empregado ou obstar outra forma de benef�cio profissional; (Inclu�do pela Lei n� 12.288, de 2010)
        III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao sal�rio. (Inclu�do pela Lei n� 12.288, de 2010)
        � 2o  Ficar� sujeito �s penas de multa e de presta��o de servi�os � comunidade, incluindo atividades de promo��o da igualdade racial, quem, em an�ncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de apar�ncia pr�prios de ra�a ou etnia para emprego cujas atividades n�o justifiquem essas exig�ncias.
        Pena: reclus�o de dois a cinco anos.
        Art. 5� Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.
        Pena: reclus�o de um a tr�s anos.
        Art. 6� Recusar, negar ou impedir a inscri��o ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino p�blico ou privado de qualquer grau.
        Pena: reclus�o de tr�s a cinco anos.
        Par�grafo �nico. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena � agravada de 1/3 (um ter�o).
        Art. 7� Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pens�o, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.
        Pena: reclus�o de tr�s a cinco anos.
        Art. 8� Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao p�blico.
    Pena: reclus�o de um a tr�s anos.
        Art. 9� Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de divers�es, ou clubes sociais abertos ao p�blico.
        Pena: reclus�o de um a tr�s anos.
        Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em sal�es de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.
        Pena: reclus�o de um a tr�s anos.
        Art. 11. Impedir o acesso �s entradas sociais em edif�cios p�blicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:
        Pena: reclus�o de um a tr�s anos.
        Art. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes p�blicos, como avi�es, navios barcas, barcos, �nibus, trens, metr� ou qualquer outro meio de transporte concedido.
        Pena: reclus�o de um a tr�s anos.
        Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de algu�m ao servi�o em qualquer ramo das For�as Armadas.
        Pena: reclus�o de dois a quatro anos.
        Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou conviv�ncia familiar e social.
        Pena: reclus�o de dois a quatro anos.
        Art. 15. (Vetado).
        Art. 16. Constitui efeito da condena��o a perda do cargo ou fun��o p�blica, para o servidor p�blico, e a suspens�o do funcionamento do estabelecimento particular por prazo n�o superior a tr�s meses.
        Art. 17. (Vetado).
        Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei n�o s�o autom�ticos, devendo ser motivadamente declarados na senten�a.
        Art. 19. (Vetado).
        Art. 20. Praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunica��o social ou por publica��o de qualquer natureza, a discrimina��o ou preconceito de ra�a, por religi�o, etnia ou proced�ncia nacional. (Artigo inclu�do pela Lei n� 8.081, de 21.9.1990)
        Pena: reclus�o de dois a cinco anos.
       
� 1� Incorre na mesma pena quem fabricar, comercializar, distribuir ou veicular s�mbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz su�stica ou gamada, para fins de divulga��o do nazismo. (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 8.882, de 3.6.1994)
        � 2� Poder� o juiz determinar, ouvido o Minist�rio P�blico ou a pedido deste, ainda antes do inqu�rito policial, sob pena de desobedi�ncia:(Par�grafo renumerado pela Lei n� 8.882, de 3.6.1994)
        I - o recolhimento imediato ou a busca e apreens�o dos exemplares do material respectivo;
        II - a cessa��o das respectivas transmiss�es radiof�nicas ou televisivas.
        � 3� Constitui efeito da condena��o, ap�s o tr�nsito em julgado da decis�o, a destrui��o do material apreendido.
(Par�grafo renumerado pela Lei n� 8.882, de 3.6.1994)        
        Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discrimina��o ou preconceito de ra�a, cor, etnia, religi�o ou proced�ncia nacional. (Reda��o dada pela Lei n� 9.459, de 15/05/97)
        Pena: reclus�o de um a tr�s anos e multa.(Reda��o dada pela Lei n� 9.459, de 15/05/97)
        � 1� Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular s�mbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz su�stica ou gamada, para fins de divulga��o do nazismo. (Reda��o dada pela Lei n� 9.459, de 15/05/97)
        Pena: reclus�o de dois a cinco anos e multa.(Inclu�do pela Lei n� 9.459, de 15/05/97)
        � 2� Se qualquer dos crimes previstos no caput � cometido por interm�dio dos meios de comunica��o social ou publica��o de qualquer natureza: (Reda��o dada pela Lei n� 9.459, de 15/05/97)
        Pena: reclus�o de dois a cinco anos e multa.(Inclu�do pela Lei n� 9.459, de 15/05/97)
        � 3� No caso do par�grafo anterior, o juiz poder� determinar, ouvido o Minist�rio P�blico ou a pedido deste, ainda antes do inqu�rito policial, sob pena de desobedi�ncia: (Reda��o dada pela Lei n� 9.459, de 15/05/97) 
        I - o recolhimento imediato ou a busca e apreens�o dos exemplares do material respectivo;(Inclu�do pela Lei n� 9.459, de 15/05/97)
        II - a cessa��o das respectivas transmiss�es radiof�nicas ou televisivas.(Inclu�do pela Lei n� 9.459, de 15/05/97)
        II - a cessa��o das respectivas transmiss�es radiof�nicas, televisivas, eletr�nicas ou da publica��o por qualquer meio;      (Reda��o dada pela Lei n� 12.735, de 2012)
        III - a interdi��o das respectivas mensagens ou p�ginas de informa��o na rede mundial de computadores. (Inclu�do pela Lei n� 12.288, de 2010)
        � 4� Na hip�tese do � 2�, constitui efeito da condena��o, ap�s o tr�nsito em julgado da decis�o, a destrui��o do material apreendido. (Inclu�do pela Lei n� 9.459, de 15/05/97)
        Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o. (Renumerado pela Lei n� 8.081, de 21.9.1990)
        Art. 22. Revogam-se as disposi��es em contr�rio. (Renumerado pela Lei n� 8.081, de 21.9.1990)
        Bras�lia, 5 de janeiro de 1989; 168� da Independ�ncia e 101� da Rep�blica.
JOS� SARNEY
Paulo Brossard
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 6.1.1989 e retificada em 9.1.1989




 e outra lei para os homossexuais porque mesmo?
ou melhor - eles NÃO QUEREM SABER DE NADA QUE POSSA VIR COMBATER A HOMOFOBIA - lamentável essa "fé" tão cruel a esse ponto.... cruel e mentirosa

4 comentários:

  1. QUANTO TE PAGAM PRA VOCÊ FAZER ESTE ATIVISMO ANTI RELIGIOSO NA NET?
    .

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. mentiroso?

      onde eu escrevi um única mentira? aponte por favor - uma basta

      meu pagamento é a garantia de viver em um país Laico e Democrático

      e assine seu nome - está com medo de que?

      Excluir
  2. Eu gostaria de saber o que significaria proporcionalidade pra você da administração pública, senão cota. Ora, isso é privilégio. Quer passar em concurso estuda como todo mundo. É cota sim. Quer dizer se existem 100 pessoas inscritas num concurso público e 10 são gays precisam ser providos 10 vagas para gays? Se não tem competência, não pode ocupar nenhuma vaga, seja gay ou não. Todo mundo sabe que ocupação de cargo público e por concurso por que então tem que dizer que proporção. Seu texto nessa parte é mentira sim.
    Fernando S Junior

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. dificuldade de ler e compreender é esperado por certo tipo de gente, não vai adiantar me repito o que escrevi acima

      Igualdade de oportunidade é igual a cotas? Eu queria saber se o povo evangélico ia gostar de ser discriminado quando fosse pedir uma vaga de emprego por causa de sua religião, mas eles tem uma Lei que os protege (colocada abaixo na íntegra) mas não suportam que outros também sejam protegidos por leis, e chamam essas Leis que visam coibir a homofobia de "ditadura gay" - só sendo muito demente para pensar assim


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